DECRETO N. 1616 A – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1906
Autoriza o Presidente da Republica a abrir ao Ministerio da Guerra o credito de 199:204$, supplementar á verba 12ª do art. 9º da lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Artigo unico. E' o Presidente da Republica autorizado a abrir ao Ministerio da Guerra o credito de 199:204$, supplementar á
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liquidadas as operações, o producto liquido dellas será recolhido ao respectivo deposito;
e) todos os lucros realizados nas operações de valorização serão applicados á amortização do emprestimo.
XI. A entrar em accordo com os governos dos Estados productores de assucar para promover sua valorização nas mesmas condições estabelecidas no numero antecedente.
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XV. A prorogar até 9 horas da noite a visita de entrada aos vapores de linha regular.
Os empregados incumbidos das visitas, tanto aduaneira como de policia e saude, são obrigados a executar esse serviço independentemente de maior remuneração, podendo, entretanto, o Ministro da Fazenda arbitrar-lhes uma gratificação por esse accrescimo de serviço, a qual será paga pelas companhias proprietarias dos vapores que gozarem desse favor.
XVI. A adoptar o papel sellado na arrecadação do imposto do sello do papel (Avulso, pags. 12 a 16).
(29) Estes artigos são os que seguem:
Art. 17. Continúa em vigor a disposição do n. 13 do art. 2º da lei n. 1343, de 30 de dezembro de 1904, que autoriza o Governo a reformar a tabella dos emolumentos consulares, approvada pelo decreto n. 2832, de 14 de março de 1898.
Art. 18. Continúa em vigor a disposição do art. 6º da lei n. 1144, de 30 de dezembro de 1903, que se refere a tarifa differencial compensadora de concessões feitas a generos nacionaes, podendo a compensação estender-se aos seguintes artigos: machinas de escrever, caixas frigorificas, pianos, balanças e moinhos de vento (Avulso, pag. 20).
verba 12ª do art. 9º da lei n. 1453, de 30 de dezembro de 1905, para occorrer ao pagamento de ajudas de custo, no corrente exercicio; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1906, 18º da Republica.
AFFONSO AuGusto MOREIRA Penna.
Hermes R. da Fonseca.