DECRETO N. 2.876 – DE 4 DE NOVEMBRO DE 1914
Fixa os subsidios do Presidente e do Vice-Presidente da Republica no quadriennio de 1914 a 1918
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º No periodo presidencial, a decorrer de 15 de novembro de 1914 a 15 de novembro de 1918, o Presidente da Republica vencerá o subsidio de 120:000$ annualmente e o Vice-Presidente o de 36:000$, um e outro pagaveis em prestações mensaes.
Art. 2º No caso de impedimento, por motivo de licença, o Presidente da Republica vencerá metade do subsidio.
Art. 3º O Vice-Presidente ou qualquer de seus substitutos em exercicio pleno das funcções presidenciaes, nos termos do art. 41 da Constituição, perceberá o mesmo subsidio fixado para o Presidente.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Herculano de Freitas.