DECRETO N

DECRETO N. 1752 – DE 24 DE OUTUBRO DE 1907

Fixa a força naval para o exercicio de 1908

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º A força naval, no exercicio de 1908, constará:

§ 1º Dos Officiaes do corpo da Armada e classes annexas, constantes dos respectivos quadros.

§ 2º De 50, no maximo, aspirantes a guardas-marinha e 70 alumnos do curso de machinas da Escola Naval.

§ 3º De 4.000 praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, inclusive 118 para a companhia de Matto Grosso.

§ 4º De 1.200 foguistas contractados.

§ 5º de 3.000 aprendizes marinheiros.

§ 6º De 607 praças do Corpo de Infantaria de Marinha, das quaes 407 se desdobrarão em quatro companhias de fuzileiros, formando um batalhão com o qualificativo de «batalhão naval» e as 200 restantes em duas companhias de artilheiros annexas a este batalhão, destinadas exclusivamente a serviço do tiro de mar.

Art. 2º Em tempo de guerra a força naval compor-se-ha do pessoal que for necessario.

Art. 3º O tempo de serviço dos marinheiros nacionaes, procedentes das escolas, será de 15 annos, contados da data da sua matricula.

Art. 4º O tempo do serviço dos voluntarios será de 10 annos.

Art. 5º Os marinheiros que, findo o tempo de serviço, se engajarem por tres annos, receberão soldo e meio, e aquelles que, concluido esse novo prazo, se reengajarem por mais tres, quatro ou cinco annos, perceberão soldo dobrado.

Art. 6º Os voluntarios perceberão a gratificação diaria de 125 réis e os praças que, findo o seu tempo de serviço, continuarem nas fileiras, com ou sem engajamento, terão a gratificação de 250 réis diarios.

Art. 7º As praças que se reengajarem terão direito ao valor em dinheiro das peças de fardamento gratuitamente distribuidas por occasião de verificarem a primeira praça.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1907, 19º da Republica.

Affonso Augusto Moreira Penna.

Alexandrino Faria de Alencar.