DECRETO N. 5.616 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1928
Regula a creação de universidades nos Estados
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º As universidades que se crearem nos Estados, com personalidade juridica e que satisfizerem os requisitos constantes do art. 2º, terão administração economica e didactica com perfeita autonomia e os diplomas que expedirem reconhecidos pela União.
Art. 2º São requisitos essenciaes para a concessão da autonomia de que cogita o art. anterior:
a) patrimonio nunca menor de trinta mil contos;
b) nomeação do reitor pelo Presidente do Estado;
c) que, pelo menos, tres das escolas de que se compuzer a universidade contem quinze annos de effectivo funccionamento.
Art. 3º A’ universidade que satisfizer os requisitos da presente lei será conferida a faculdade de se organizar didacticamente do modo que julgar mais conveniente, cabendo a seu respectivo conselho determinar as materias ou cadeiras constitutivas de cada curso, bem como a sua seriação, programas e processos de exames.
Art. 4º As universidades assim reconhecidas ficarão sujeitas á fiscalização do Departamento Nacional do Ensino, que verificará si preenchem os requisitos desta lei e satisfazem aos fins de sua creação.
Art. 5º O Governo regulamentará a fiscalização estabelecida no artigo anterior, determinando:
a) que a faculdade de expedir diploma possa ser suspensa pempre que a fiscalização documentar que o ensino não está sendo ministrado com a efficacia e pureza necessarias;
b) que os vencimentos dos professores sejam constituidos por uma quota fixa e outra calculada em relação á frequencia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.