DECRETO N. 5.567 – DE 8 DE NOVEMBRO DE 1928
Regula a classificação das agencias dos Correios e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Para a distribuição em classe das agencias dos Correios, o criterio da renda será assim modificado: para as de primeira, segunda e terceira classe – renda annual superior, respectivamente, a sessenta, trinta e cinco e sete contos de réis (60:000$, 35:000$ e 7:000$), apurada em tres annos successivos.
Art. 2º Para a promoção de classe das administrações postaes, o criterio da renda será assim modificado: para as de quarta classe á terceira, de terceira á segunda e de segunda á primeira, – renda annual superior, respectivamente, a cento e oitenta, tresentos e cincoenta e oitocentos e cincoenta contos de réis (180:000$, 350:000$ e 850:000$), apurada em tres annos successivos, comtanto que um terço desta renda, no minimo, seja arrecadado na séde da propria administração postal.
Art. 3º A tabella indicada no art. 444 do regulamento postal, approvado pelo decreto n. 14.722, de 16 de março de 1921, será substituida pela seguinte:
Thesoureiro da Directoria Geral ................................................................................................. | 48:000$000 |
Almoxarife geral .......................................................................................................................... | 18:000$000 |
Almoxarife da Directoria Geral e das administrações ................................................................. | 6:000$000 |
Claviculario da Directoria Geral .................................................................................................. | 12:000$000 |
Thesoureiro da Administração de S. Paulo ................................................................................ | 36:000$000 |
Thesoureiro das administrações de 1ª classe ............................................................................ | 30:000$000 |
Thesoureiro das administrações de 2ª classe ............................................................................ | 18:000$000 |
Thesoureiro das administrações de 3ª classe ............................................................................ | 16:000$000 |
Thesoureiro das administrações de 4ª classe e das agencias especiaes .................................. | 12:000$000 |
Thesoureiro das agencias de 1ª classe e de succursaes ........................................................... | 8:400$000 |
Agentes postaes de qualquer classe, inclusive os de 1ª, accumulando as funcções de thesoureiro: um anno de vencimento ou gratificação do respectivo cargo.
Art. 4º E’ obrigatorio o reforço immediato de caução ou fiança actual para os serventuarios cuja remuneração tenha sido augmentada, sob qualquer forma, ficando suspensa a paga da parte augmentada até o cumprimento daquella condição.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Victor Konder.