DECRETO N. 5.564 – DE 1 DE NOVEMBRO DE 1928

Crêa o quadro de professores civis da Escola de Auxiliares Especialistas da Marinha de Guerra, estabelece os vencimentos respectivos e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º Fica creado o seguinte quadro do professores civis, de que cogita o regulamento para a Escola de Auxiliares Especialistas da Marinha de Guerra, que baixou com o decreto n. 17.576, 2 de dezembro 1928:

Um professor de arithimetica, Ieitura e escripta para o 1º anno;

Um de desenho geometrico, noções de geographia e historia para o 1º anno;

Um de dactylographia, stenographia e tachygraphia para o 2º anno;

Um de portuguez para 2º anno.

Art. 2º A tabella dos respectivos vencimentos fica equiparada á dos professores do ensino elementar da Marinha.

Art. 3º Os logares creados por esta lei só poderão ser providos, effectivamente, mediante concurso de provas, que o Governo fica autorizado a regulamentar.

Paragrapho unico. Em igualdade de condições, serão preferidos os que tenham prestado serviço militar.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1928, 107º da Independencia 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Arnaldo de Siqueira Pinto da Luz.