DECRETO N. 5.548 A – DE 16 DE OUTUBRO DE 1928

Fixa o quadro do pessoal das embarcações da Alfandega desta Capital e dá outras providencias.

Fernando de Mello Vianna, Presidente do Senado Federal, faço saber aos que o presente virem, que o Congresso Nacional decreta e promulga a seguinte resolução:

O Congresso Nacional resolve:

Art. 1º – Os logares de motoristas da Alfandega desta Capital serão providos por brasileiros, maiores de 21 annos, após prova de competencia adduzida perante uma Commissão technica examinadora e attestado medico de sanidade.             

Paragrapho unico – Dispensam-se dessas exigencias os actuaes motoristas com mais de dous annos do exercicio.             

Art. 2º – O quadro do pessoal das embarcações será composto de 20 motoristas, um mecanico e dous ajudantes de mecanico, com os vencimentos da tabella annexa.

§ 1º – O tempo regular de serviço do motorista será de oito horas diarias de trabalho, prorogaveis de accordo com as necessidades do momento.

§ 2º – As prorogações de serviço do motorista que excederem de duas horas serão computadas á razão de dous mil réis por hora ou fracção de hora e pagas mensalmente em folha especial.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrario.

TABELLA DA VENCIMENTOS

 

Cargo

Ordenado

Gratif.

Venc.        Total

20 motoristas. . ..................................

2:880$

1:440$

4:320$

86:400$000

1 mecanico. . .....................................

4:400$

2:200$

6:600$

6:600$000

2 ajudantes. . .....................................

3:000$

1:500$

4:500$

9:000$000

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica. – Fernando de Mello Vianna.