DECRETO N. 5.548 A – DE 16 DE OUTUBRO DE 1928
Fixa o quadro do pessoal das embarcações da Alfandega desta Capital e dá outras providencias.
Fernando de Mello Vianna, Presidente do Senado Federal, faço saber aos que o presente virem, que o Congresso Nacional decreta e promulga a seguinte resolução:
O Congresso Nacional resolve:
Art. 1º – Os logares de motoristas da Alfandega desta Capital serão providos por brasileiros, maiores de 21 annos, após prova de competencia adduzida perante uma Commissão technica examinadora e attestado medico de sanidade.
Paragrapho unico – Dispensam-se dessas exigencias os actuaes motoristas com mais de dous annos do exercicio.
Art. 2º – O quadro do pessoal das embarcações será composto de 20 motoristas, um mecanico e dous ajudantes de mecanico, com os vencimentos da tabella annexa.
§ 1º – O tempo regular de serviço do motorista será de oito horas diarias de trabalho, prorogaveis de accordo com as necessidades do momento.
§ 2º – As prorogações de serviço do motorista que excederem de duas horas serão computadas á razão de dous mil réis por hora ou fracção de hora e pagas mensalmente em folha especial.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrario.
TABELLA DA VENCIMENTOS
| Cargo | Ordenado | Gratif. | Venc. Total |
20 motoristas. . .................................. | 2:880$ | 1:440$ | 4:320$ | 86:400$000 |
1 mecanico. . ..................................... | 4:400$ | 2:200$ | 6:600$ | 6:600$000 |
2 ajudantes. . ..................................... | 3:000$ | 1:500$ | 4:500$ | 9:000$000 |
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica. – Fernando de Mello Vianna.