DECRETO N. 4.690 – DE 17 DE FEVEREIRO DE 1923
Fixa o numero de academicos internos do Hospital Central do Exercito e os respectivos vencimentos e dá outras providencias.
Antonio Francisco de Azeredo, Vice-Presidente do Senado:
Faço saber aos que o presente virem que o Congresso Nacional decreta e promulga a seguinte lei:
Art. 1º E’ fixado em doze o numero de academicos internos do Hospital Central do Exercito, passando a perceber cada um delles, os vencimentos annuaes de 1:200$, sendo 800$ de ordenado e 400$ de gratificação.
Art. 2º Serão aproveitados effectivamente nos quadros do Hospital Central do Exercito os actuaes internos do mesmo hospital.
Art. 3º Fica o Gooverno autorizado a abrir os necessarios preditos para dar execução á, presente lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Senado Federal, 17 de fevereiro de 1923.
ANTONIO FRANCISCO DE AZEREDA,
Vice-Presidente.