DECRETO N. 4.610 – DE 29 DE NOVEMBRO DE 1922

Manda destacar da totalidade dos direitos cobrados pela Alfandega de Santos, uma quota correspondente a 2 %, papel, sobre o valor official dos productos importados pela mesma Alfandega, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber:

Que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º Da totalidade dos direitos cobrados pela Alfandega de Santos será destacada uma quota correpondente a 2 %, papel, sobre o valor official dos productos importados por aquella Alfandega e que terá applicação especial de accôrdo com esta lei.

§ 1º As quantias a esse titulo arrecadadas serão destinadas exclusivamente á construcção do novo edificio da referida Alfandega, até o maximo de 8.000:000$000.

§ 2º O Governo mandará fazer administrativamente a construcção do novo edificio por fórma que a renda referida seja trimestralmente paga ao constructor até o final do pagamento do custo da obra.

§ 3º A porcentagem autorizada para esse fim passará a ser destacada desde que as obras tenham tido inicio e voltará a ser englobada desde que tenha concluido o pagamento do novo edificio, ficando em deposito no Thesouro até os effectivos pagamentos trimestraes.

§ 4º O material importado para as obras desse edificio gozará de isenção de direitos.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Raphael A. Sampaio Vidal.