DECRETO N. 4.605 – DE 9 DE NOVEMBRO DE 1922
Fica os subsidios do Presidente e do Vice-Presidente da Republica, no quadriennio de 1922 a 1926
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Durante o periodo presidencial de 15 de novembro de 1922 a 15 de novembro de 1926, o Presidente da Republica vencerá annualmente o subsidio de 120:000$ e o Vice-Presidente o de 60:000$, um e outro pagaveis em prestações mensaes.
Art. 2º No caso de impedimento, por motivo de licença, o Presidente da Republica vencerá metade do subsidio.
Art. 3º Nos termos do art 41 da Constituição, o Vice-Presidente, ou qualquer dos seus substitutos em exercicio pleno do cargo de Presidente da Republica perceberá o mesmo subsidio fixado no art. 1º.
Art. 1º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.