DeCRETO N. 220 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1894

Estende as disposições do decreto n. 206 de 26 de setembro do corrente anno aos alumnos de todas as Escolas Militares que estiverem nas condições citadas pelo mesmo decreto.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º As disposições do decreto n. 206 de 26 de setembro de 1894 se estendem aos alumnos de todas as Escolas Militares que estiverem nas condições citadas pelo mesmo decreto.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

O General de Divisão Dr. Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat, Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas e encarregado do expediente do Ministerio da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar.

Capital Federal, 14 de novembro de 1894, 6º da Republica.

Floriano Peixoto.

Bibiano Sergio Macedo da Fontoura Costallat.