DECRETO N. 212 - de 22 de Setembro de 1841
Concede quatro loterias para com o seu producto concluir-se a obra da Igreja de S. José desta Côrte.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º São concedidas á Irmandade do Patriarcha S. José desta Côrte quatro loterias, para com o seu producto concluir a obra da Igreja Matriz do mesmo Santo; devendo ser extrahidas segundo o plano das que em mil oitocentos trinta e sete lhe forão concedidas para a referida obra.
Art. 2º Ficão revogadas todas as disposições em contrario.
Candido José de Araujo Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Setembro de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Candido José de Araujo Vianna.