DECRETO N. 188 - de 22 de Julho de 1841
Autorisando o Governo para mandar trocar, dentro do termo improrogavel de quatro mezes, as Notas do extincto Banco, que deixárão de ser trocadas; e de abrir de novo o troco das Notas de cincoenta mil réis.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º O Governo é autorisado a mandar trocar, dentro do termo improrogavel de quatro mezes, as Notas do extincto Banco, que deixárão de ser trocadas no prazo marcado pelo artigo setimo, paragrapho oitavo da Lei de onze da Outubro de mil oitocentos trinta e sete, podendo para esse fim despender a somma precisa das rendas ordinarias no corrente exercicio, além da que foi votada na respectiva Lei do Orçamento.
Art. 2º Fica igualmente autorisado o Governo para mandar abrir de novo o troco das Notas de cincoenta mil réis, terminado em virtude da Portaria do primeiro de Dezembro de mil oitocentos trinta e oito, marcando para isso um prazo razoavel e improrogavel, dentro do qual posso ser ellas apresentadas na Caixa de Amortização nesta Côrte.
Art. 3º Ficão para esse effeito revogadas as disposições em contrario.
Miguel Calmon du Pin e Almeida, do Mau Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessaries. Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Julho de mil oitocentos quarenta e um, vigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.