DECRETO N. 184 – DE 23 DE SETEMBRO DE 1893

Addita providencias relativas ás eleições federaes de 30 de outubro do corrente anno, para membros do Congresso Nacional, e de 1 de março vindouro, para Presidente e Vice-Presidente da Republica.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º Nas eleições federaes de 30 de outubro do corrente anno para membros do Congresso e de 1 de março do anno vindouro para Presidente e Vice-Presidente da Republica, serão admittidos a votar, não só os cidadãos qualificados eleitores nos alistamentos iniciados a 5 de abril ou a 5 de outubro de 1892, de conformidade com as leis ns. 35 de 26 de janeiro e 69 de 1 de agosto, mas tambem os qualificados nos alistamentos iniciados a 5 de abril do corrente anno nos municipios onde os lançamentos se fizeram e foram definitivamente concluidos com as formalidades dos §§ 4º e 7º do art. 25 da citada lei n. 35 do 26 de janeiro, e nos em que nenhum delles se tiver feito, os alistados na fórma do decreto n. 200 A, de 8 de fevereiro de 1890.

Art. 2º Si o presidente do governo municipal ou qualquer outro membro ou o secretario deixar de fazer, no prazo legal, a convocação de que trata o art. 40, § 2º, da lei n. 35 de 26 de janeiro, para nomeação das mesas eleitoraes, qualquer immediato em votos poderá fazel-a.

Paragrapho unico. Essas mesas não poderão recusar, sob qualquer pretexto, os fiscaes nomeados de accordo com os §§ 16 e 17 do art. 43 da citada lei, podendo essa nomeação ser feita até á hora em que começar o processo da apuração.

Serão rubricadas pela mesa eleitoral as cedulas apuradas em separado.

Art. 3º Quando o numero de deputados, que tiver de eleger qualquer Estado, não for exactamente divisivel por tres para cada um dos districtos eleitoraes, em que estiver dividido, e a fracção for de um, accrescerá ao da Capital, e si for de dous, o primeiro e o segundo districtos elegerão quatro deputados cada um.

Art. 4º Em cada Estado, assim como no Districto Federal, á Camara, Conselho ou Intendencia Municipal da respectiva Capital compete proceder á apuração da eleição senatorial que nelle se fizer, devendo para esse fim reunir-se trinta dias depois de concluida a mesma eleição, observando-se no que for applicavel as disposições dos arts. 44 e 45 da lei de 26 de janeiro de 1892.

Art. 5º Fica derogado o art. 2º da lei n. 69 de 1 de agosto de 1892, para o fim de proceder-se annualmente, de accordo com o art. 3º da lei n. 35 do mesmo anno, ás revisões dos alistamentos eleitoraes.

Paragrapho unico. Dentro de 30 dias após a publicação do alistamento na fórma do art. 25, § 4º, da lei n. 35 de 1892, qualquer eleitor do municipio poderá requerer á Junta eleitoral da Capital a annullação desse alistamento, que só poderá ser decretada no caso de inobservancia de preceitos legaes relativos á organisação das commissões seccionaes e municipaes ou ao processo de qualificação.

Da sentença da Junta, annullando ou não o alistamento, haverá para o Supremo Tribunal Federal recurso voluntario, que deverá ser interposto dentro de dez dias, contados da publicação da mesma sentença.

Art. 6º Além das incompatibilidades definidas no art. 30, não poderão ser votados nos respectivos Estados, equiparado a estes o Districto Federal, os cidadãos que tiverem emprezas privilegiadas ou gosarem de subvenções, garantias de juros ou outros favores do Estado.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 23 de setembro de 1893, 5º da Republica.

Floriano Peixoto.

Fernando Lobo.