DECRETO N. 158 - de 18 de Setembro de 1840

Autorisando o Governo para haver por emprestimo a quantia de nove mil oitocentos e quatro contos quatrocentos sessenta e sete mil cento e dezasete réis, para pagamento da divida liquidada até Junho, e para supprimento do deficit do corrente anno financeiro.

Hei por bem Sancionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

Art. 1º E' concedido ao Governo um credito da quantia de cinco mil setecentos oitenta e sete contos seiscentos e sessenta e dous mil setecentos e treze, a qual é destinada para pagamento da divida pertencente ao anno financeiro de mil oitocentos trinta e nove a mil oitocentos e quarenta, e anteriores, liquidada até Junho do corrente anno, e não paga.

Art. 2º Além do credito dado ao Governo pela Lei numero cento e oito de vinte seis de Maio de mil oitocentos e quarenta, para as despezas do exercicio de mil oitocentos e quarenta a mil oitocentos quarenta e um, é o mesmo Governo autorisado para despender mais a quantia de mil seiscentos cincoenta e cinco contos trezentos e trinta mil quinhentos oitenta e nove. Este credito será dividido pelos Ministerios na fórma prescripta na Tabella A, annexa a esta Lei.

Art. 3º Para supprimento do deficit resultante dos creditos dados ao Governo para as despezas pertencentes aos annos financeiros de mil oitocentos trinta e nove a mil oitocentos e quarenta, e de mil oitocentos e quarenta a mil oitocentos quarenta e um, e á deficiencia das Receitas para elles consignadas, é o mesmo Governo autorisado para haver por emprestimo, como mais vantajoso fôr ao Estado, a quantia de nove mil oitocentos e quatro contos quatrocentos sessenta e sete mil cento e dezasete.

Art. 4º Ficão supprimidas na Lei de vinte seis de Maio de mil oitocentos e quarenta, e em cada uma das rubricas de despeza dos respectivos Ministerios, as sommas constantes da Tabella B, annexa a esta Lei.

Art. 5º Na proxima sessão o Governo informará á Camara: 1º, a quanto montárão os saldos no ultimo de Junho nas Provincias; 2º, qual a importancia de sua divida nessa época já liquidada, e da que se liquidar até Dezembro; 3º, quanto se pagou dessa divida, e a natureza della; 4º, finalmente, o que se ficou devendo, a fim de serem então concedidos os fundos precisos, no caso que algum resto exista ainda por pagar.

Art. 6º Ficão revogados os arts. 27, 28 e 29 da Lei nº 60 de 20 de Outubro de 1838.

Martim Francisco Ribeiro de Andrada, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Setembro de mil oitocentos e quarenta, decimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Martim Francisco Ribeiro de Andrada.

Antonio Paulino Limpo de Abreo.

Transitou na Chancellaria do Imperio em 22 de Agosto de 1840.

João Carneiro de Campos.

TABELLA A

Distribuição do Credito Supplementar, e extraordinario concedido para o exercicio de 1840 a 1841, além do que foi aberto na Lei de 26 de Maio de 1840, pelas rubricas da dita Lei, e pelos Ministerios a quem é concedido

 

MINISTERIO DO IMPERIO

 

 

§

1º Augmento da Dotação de Sua Magestade Imperial

513:000$000

 

§

2º Dita de dita de Suas Altezas lmperiaes

19:200$000

 

 

Para pagamento dos credores a quem foi lançada a Fazenda do Corrego Secco, na fórma do art. 14 desta Lei

14:000$000

 

 

Para exploração das minas de carvão, decretadas na mesma Lei

6:000$000

552:200$000

 

 

 

 

MINISTERIO DA JUSTIÇA

 

 

§

5º Bispo e Relação Ecclesiastica

5:070$382

 

§

10. Justiças Territoriaes

4:000$000

 

§

3º Relações

23:240$001

32:310$383

 

 

 

 

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

 

§

6º Differença de cambio entre o de 30 e o de 43 1/2, na quantia de 34:000$000 votada na Lei de 26 de Maio do corrente anno, e entre o de 31 e 30, na de 146:185$200 votada na mesma Lei

20:335$803

 

 

604:846$186

 

 

Transporte

604:846$186

MINISTERIO DA GUERRA

 

 

§

2º Conselho Supremo Militar

2:708$000

 

 

5º Officiaes de Engenheiros

10:000$000

 

§

10. Artifices, e Aprendizes menores

5:793$000

 

§

15. Arsenaes, e Armazens de artigos bellicos

94:443$020

 

§

14. Reformados

78:689$617

 

§

17. Obras Militares

29:700$000

 

§

8º Forças de Linha, incluindo-se a somma precisa para gratificações de campanha

410:863$300

 

§

18. Despezas diversas e eventuaes, incluidas as sommas precisas para fretamento de Vapores e Transportes

130:000$000

 

§

Para compra de armamento

100:000$000

 

§

Para compra de cavallos

100:000$000

962:196$937

 

 

 

 

 

MINISTERIO DA FAZENDA

 

 

§

2º Differença de cambio entre o de 31 marcado na Lei, e o de 30 por que se farão as remessas

68:287$446

 

§§

6 e 7. Pensionistas, e Aposentados

20:000$000

88:287$466

 

 

 

 

 

 

Rs.

1.655:330$589

Rio de Janeiro em 18 de Setembro de 1840.

Martim Francisco Ribeiro de Andrada.

TABELLA B

Suppressões feitas na Lei do Orçamento do exercicio de 1840 a 1841, a que se refere o artigo da Lei

 

MINISTERIO DO IMPERIO

 

 

§

4º Ordenado do Tutor

4:800$000

 

§

5º Dito do Regente

20:000$000

24:800$000

 

 

 

 

 

MINISTERIO DA GUERRA

 

 

§

6º Officiaes de Linha

13:874$000

 

§

7º Ditos de Segunda Linha que vencem soldo

10:866$000

24:740$000

 

 

 

 

 

 

 

49:540$000

 

MINISTERIO DA FAZENDA

 

§

2º A parte da amortização da divida interna proveniente de 1% das Apolices resgatadas até Junho de 1840, de juros de 6 e 5%, e dos juros das mesmas Apolices, aquellas na importancia de 3.404:000$000, e estas na de 159:400$000

247:844$000

 

 

297:384$000

Rio de Janeiro em 18 de Setembro de 1840.

Martim Francisco Ribeiro de Andrada.