Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 151 – DE 24 DE JULHO DE 1893
Autorisa o Governo a conceder seis mezes de licença, em prorogação, ao escrivão do juiz seccional no Estado da Bahia, Manoel de Mello Mattos, para tratar de sua saude em Estado do Sul.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorisado a conceder a Manoel de Mello Mattos, escrivão do juiz seccional no Estado da Bahia, seis mezes de licença, em prorogação, afim de tratar de sua saude em Estado do Sul.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 24 de julho de 1893, 5º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Fernando Lobo.