DECRETO - DE 7 DE agosto DE 1832

Autoriza o Presidente de Pernambuco a marcar aos carcereiros das cidades e villas da Provincia um ordenado sufficiente, pago pelo Thesouro.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa, tomada sobre outra do Conselho Geral da Provincia de Pernambuco:

Artigo unico. O Presidente em Conselho, ouvidas as respectivas Camaras, marcará aos Carcereiros das cidades, e villas da Provincia um ordenado sufficiente, que será pago pelo Thesouro Publico.

Ficam revogadas as disposições em contrario.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e encarregado interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em sete de Agosto de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.

JosÉ DA COSTA CARVALHO.

JOÃO BRAULio MONIZ.

Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.