DECRETO - DE 6 DE JULHO DE 1832

Determina o methodo que se deve observar no provimento das cadeiras de primeiras letras na Provincia de Minas Geraes.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa, tomada sobre outra do Conselho Geral da Provincia de Minas Geraes:

Art. 1º Não concorrendo aos exames publicos das cadeiras de primeiras letras Oppositores, que tenham os conhecimentos das noções mais geraes de geometria pratica, serão as mesmas cadeiras providas naquelles, que se mostrarem mais dignos pela approvação, que merecerem em concurso publico nas outras materias declaradas no art. 6º da Lei de quinze de Outubro de mil oitocentos vinte e sete.

Art. 2º As cadeiras para o ensino das meninas, que não se acharem providas, o serão interinamente pelo Presidente em Conselho, sobre proposta das respectivas Camaras Municipaes, e sem dependencia de concurso.

Art. 3º Os ordenados dos Professores providos em conformidade da Lei serão de quatrocentos mil réis nas cidades, e villas, que contiverem quinhentos fogos habitados; e de trezentos mil réis nos lugares que tiverem menor numero de fogos.

Art. 4º Os Professores, que forem providos sem os conhecimentos das noções geraes de geometria pratica, vencerão o ordenado de duzentos mil réis; e o mesmo terão as Professoras interinas.

Art. 5º As aulas do ensino mutuo serão preparadas pelas respectivas Camaras Municipaes, as quaes darão conta das despezas ao Governo Provincial, para serem pagas pela Fazenda Publica.

Art. 6º Os Professores, que não fizerem os exames de seus alumnos no tempo marcado pelo Conselho do Governo, serão multados em trinta mil réis pelos respectivos Juizes de Paz, em beneficio da Camara Municipal do districto, cujo Procurador requererá a effectividade da multa.

Art. 7º Os Juizes de Paz, e Fiscaes das Camaras assistirão aos exames, e darão parte circumstanciada, do que observarem, ás Camaras Municipaes, e estas ao Governo Provincial, e ao Conselho Geral, addicionando-lhe as reflexões, que julgarem proprias ao melhoramento da instrucção primaria. Os exames serão feitos, precedendo editaes dos respectivos Juizes de Paz, com quem os Professores se intelligenciarão sobre o dia, hora, e lugar dos mesmos.

Art. 8º Ficam revogadas as Leis, e Ordens em contrario.

José Lino Coutinho, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em seis de Julho de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.

JOSÉ DA COSTA CARVALHO.

JOÃO BRAULIO MONIZ.

José Lino Coutinho.