DECRETO - DE 6 DE JULHO DE 1832

Manda estabelecer no Lago dos Tigres, na Provincia de Goyaz, um porto de embarque para o Pará, e formar alli com os Indios não civilisados, uma povoação com a denominação de - Porto Vermelho.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa, tomada sobre outra do Conselho Geral da Provincia de Goyaz:

Art. 1º O Governo da Provincia, depois de exactas vistorias no Lago dos Tigres, e barra deste no Rio Vermelho, escolherá um lugar para servir de porto de embarque para o Pará, offerecendo em todo o tempo um fundo de sete palmos de agua pelo menos.

Art. 2º Feita a escolha deste lugar serão mandados para elle, e ahi aldeados todos os Indios não civilisados, que estiverem nas aldêas de S. José de Massamedes, e de Pedro lIl de Caretão.

Art. 3º Os Indios conduzirão todas as ferramentas, e utensilios portateis do seu trabalho nas ditas aldêas.

Art. 4º Um dos dous missionarios, ou outro qualquer Sacerdote, que fôr nomeado pelo Prelado, acompanhará os Indios para a nova povoação.

Art. 5º Dos mesmos Indios se escolherá um de cada aldêa para dirigir a sua horda debaixo das vistas de um Inspector, que será nomeado pelo Governo Provincial.

Art. 6º O mesmo Governo poderá despender com este Inspector qualquer quantia, não maior, que os duzentos e quarenta mil réis, que se poupam com o missionario supprimido.

Art. 7º A Junta da Fazenda fará vender em hasta publica os proprios nacionaes das ditas duas aldêas.

Art. 8º Não se farão quarteis para os Indios na nova povoação.

Art. 9º A Fazenda Publica auxiliará com algum dinheiro, ou materiaes, a construcção de uma casa de oração ampla, e decente.

Art. 10. O Governo, formando a planta da nova povoação, fará guardar a devida regularidade nos edificios, que se construirem.

Art. 11. Quaesquer Indios selvagens, que vierem a nós, serão addidos a esta povoação, que se denominará - Porto Vermelho -; excepto os menores de dezaseis annos, que serão divididos pelas familias, e mestres de officios.

Art. 12. Em tempo opportuno, a Junta da Fazenda fará construir uma casa de alfandega commoda para receber os generos que devam pagar direitos.

José Lino Coutinho, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em seis de Julho de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.

JOSÉ DA COSTA CARVALHO.

JOÃO BRAULIO MONIZ.

José Lino Coutinho.