DECRETO - DE 16 DE JUNhO DE 1832
Crêa varias escolas de primeiras letras em differentes comarcas da Provincia da Bahia.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa, tomada sobre outra do Conselho Geral da Provincia da Bahia.
Art. 1º Em cada uma das comarcas da mesma Provincia da Bahia, haverão as seguintes escolas de primeiras letras, a saber:
Na comarca da cidade
Art. 2º Ficam conservadas dezasete escolas de primeiras letras já existentes na cidade, que serão collocadas da maneira seguinte: perto da Matriz do Pilar duas, sendo uma para meninas; perto da Alfandega duas, sendo uma para meninas; de S. Raymundo uma; da Matriz de S. Pedro Velho duas, sendo uma para meninas; do Hospicio da Palma uma; da Saude duas, sendo uma para meninas; perto da Praça de Palacio duas, sendo uma para meninas; de Ferreiro de Jesus uma; da rua do Paço uma; da Cruz do Pascoal uma de S. José duas, sendo uma para meninas. Seus Professores, e Mestras vencerão o ordenado de quinhentos mil réis.
Art. 3º Ficam conservadas as cinco escolas, já existentes nos suburbios da mesma cidade, e se crêam mais cinco, que todas serão collocadas assim: perto da Matriz da Penha duas, sendo uma para meninas; do Senhor do Bom Fim uma; dos Mares uma; da Matriz das Brotas duas, sendo uma para meninas; da Matriz da Victoria duas, sendo uma para meninas; no povoado da Barra uma; e no do Rio Vermelho uma. Seus Professores, e Mestras vencerão o ordenado de quatrocentos mil réis.
Art. 4º Ficam conservadas as nove escolas, que já existem no termo da cidade, e se cream mais seis, que todas serão collocadas assim: uma na povoação da Itapoã; uma perto da Matriz de Santo Amaro da Ipitanga; uma no Assú da Torre no lugar da Praia do Forte; uma no povoado da freguezia do Monte-gordo; uma no da freguezia de Pirajá: uma no lugar de Nossa Senhora da Escada; uma em S. Thomé de Paripe; uma no povoado da freguezia de Passé; uma no Caboto junto á Capella de S. Roque; uma em Cotegipe; uma no povoado da Ilha de Itaparica; uma no de Santo Antonio das Vellasques; uma no da freguezia de Vera-Cruz; uma no de Santo Amaro do Catú; e uma no da Ilha de Maré. Os Professores destas escolas vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 5º Crêa-se uma escola na villa de Abrantes, e o seu Professor vencerá o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 6º Ficam conservadas as duas escolas já existentes na villa da Cachoeira, e se cream mais quatorze, que todas serão collocadas desta fórma: duas na povoação da mesma villa, sendo uma para meninas: duas na de S. Felix, sendo uma para meninas; uma na da Muritiba; uma em Belém; uma na Cruz das Almas; uma no povoado da freguezia de S. Gonçalo dos Campos; uma no da Capella das Mercês: uma no da dos IIumildes; uma no da Conceição da Feira; uma no arraial da Feira de Santa Anna; uma no arraial do Pedrão; uma em Santo Estevão de Jacuipe; uma em Santa Anna do Camisão; e uma na freguezia de S. Thiago de Iguape. Os Professores e Mestras destas escolas vencerão o ordenado de trezentos mil réis, á excepção do Professor e Mestra da povoação da dita villa, que vencerão o de quinhentos mil réis.
Art. 7º Ficam conservadas as quatro escolas já existentes na villa de Santo Amaro da Purificação, e se cream mais duas, que todas serão collocadas assim: duas na povoação da freguezia da villa, sendo uma para meninas: uma no povoado da freguezia da Saubára; uma no da do Rio Fundo; uma no da Oliveira; e uma no de Camurugé. Os Professores, e Mestras destas escolas vencerão o ordenado de trezentos mil réis, á excepção do Professor, e Mestra da povoação da freguezia da villa, que vencerão o de quinhentos mil réis.
Art. 8º Ficam conservadas as seis escolas já existentes na villa de S. Francisco de Sergipe do Conde, e se cream mais quatro, que serão todas collocadas desta maneira: uma no povoado da villa; uma no de Paramirim; uma no de S. José; uma no de Santa Anna do Catú; uma no da freguezia de S. Sebastião; uma no do Senhor do Bom Fim da Mata; uma no da Pojuca; uma no da freguezia de Nossa Senhora do Soccorro: uma no da Ilha da Madre de Deus; e uma no da Ilha do Bom Jesus. Os Professores destas escolas vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 9º Ficam existindo as tres escolas já creadas na villa de Maragogipe, e se cream mais sete, que serão todas collocadas assim: duas na povoação da villa, sendo uma para meninas; uma na de Nagé; uma na da freguezia de S. Felippe; e uma na da Feira do Curralinho. Os Professores destas escolas vencerão o ordenado de trezentos mil réis, á excepção do Professor, e Mestra da povoação da villa, que vencerão o ordenado de quatrocentos mil réis.
Art. 10. Ficam conservadas as cinco escolas já existentes na villa de Jaguaripe, e se crêam mais sete, que umas e outras serão assim collocadas: uma na povoação da villa; uma na da Aldêa; duas na de Nazareth, sendo uma para meninas; uma na da Conceição da outra parte do rio de Nazareth; uma na da Lage, freguezia de S. Miguel; uma na da Capella denominada do Padre Matheus; uma na da Estiva; uma na da Maragogipinha de baixo; uma nas barreiras de Jacuruna; uma na da freguezia da Pirajuhia; e uma no povoado da Encarnação. Os Professores destas escolas vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 11. Cream-se sete escolas, que serão collocadas nos seguintes lugares: uma na villa da Abbadia; uma na villa de Mirandella; uma na villa da Agua fria; uma na do Pombal; uma na de Soure; uma na da Pedra Branca; e uma na do Conde. Os Professores destas escolas vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 12. Fica conservada a escola já existente na villa de lnhambupe de cima, e se cream mais tres, que serão todas collocadas assim: uma no povoado da villa uma na de Santo Antonio das Alagoinhas; uma na de Nossa Senhora da Conceição do Aporá; e uma no Arraial do Trondonó. Os Professores destas escolas vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 13. Fica conservada a escola já existente na villa de Itapicurú de cima, e se cream mais duas, que serão collocadas assim: uma no povoado da villa; uma no de Jeremoabo; e uma no da freguezia do Tucano. Os Professores destas escolas vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 14. Fica conservada a escola já existente no povoado da villa da Jacobina, e se cream mais seis, que serão collocadas desta fórma: uma no povoado da villa uma no arraial da Saude; uma no julgado de Santo Sé; uma no arraial do Joazeiro; uma no do Pambú; uma no do Riachão; e uma no do Morro do Chapéo. Os Professores destas escolas vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 15. Fica conservada a escola já existente na Villa Nova da Rainha, e se crêa mais uma, sendo ambas collocadas assim: uma no povoado da villa, e uma no arraial da Freguezia Velha. Seus Professores vencerão o ordenado de trezentos mil reis.
Art. 16. Crear-se-ha na villa do Livramento e Minas do Rio de Contas seis escolas, as quaes serão assim collocadas: duas no povoado da villa, sendo uma para meninas; uma no arraial do Senhor Bom Jesus; uma no lugar da Villa Velha; uma em Santo Antonio de Paramerim; e uma no Brejo Grande. Os Professores, e Mestras destas escolas vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 17. Fica conservada a escola já existente na villa do Urubú, e se cream mais tres, que serão collocadas assim: uma no povoado da villa; uma no arraial de Macaubas; uma na povoação do julgado do Chique-Chique, e uma no do julgado da Serra da Itiúba. Seus Professores vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 18. Cream-se na Villa Nova do Principe, conhecida por Santa Anna do Caeteté, cinco escolas, as quaes serão assim collocadas: uma no povoado da villa; uma no arraial da Conquista; uma no da Umburana; uma no de Botiagú; e uma no de Santo Antonio da Barra. Seus Professores vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Na comarca do Rio de S. Francisco
Art. 19. Cream-se na Villa da Barra do Rio de S. Francisco tres escolas, que serão collocadas assim: uma no povoado da villa; uma no do julgado de Carinhanha; e uma no da freguezia do Rio Preto. Seus Professores vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 20. Cream-se na villa do Pilão Arcado tres escolas, que serão collocadas desta maneira: uma no povoado da freguezia da villa; uma no arraial do Brejo do Zacarias; e uma no lugar denominado - Arraial. Os Professores destas escolas vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 21. Crêa-se uma escola no povoado da villa do Campo Largo, vencendo o seu Professor o ordenado de trezentos mil réis.
Na comarca dos Ilhéos
Art. 22. Ficam conservadas as duas escolas já existentes nas villas da Barra do Rio de Contas, e Marahú. Os seus Professores vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 23. Crêa-se uma escola na Villa Nova de Olivença, e o seu Professor vencerá o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 24. Ficam conservadas as duas escolas existentes na villa de Valença, e se cream mais quatro, que umas e outras serão collocadas assim: duas no povoado da dita villa, sendo uma para meninas; uma na povoação de Jequericá; uma na de Cajaiba; uma na de Mapendipe, e uma na de S. Fidelis. Os Professores e Mestras vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 25. Ficam conservadas as quatro escolas já existentes nas villas de Camamú, Santarem, e Ilhéos, e povoação de Canavieiras. Seus Professores vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 26. Cream-se duas escolas, que serão collocadas uma no povoado da villa de Barcellos, e uma na povoação de Igrapiuna. Seus Professores vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 27. Fica conservada a escola já existente na villa de Cairú, e se cream mais duas, que todas serão assim collocadas: uma no povoado da dita villa; uma no do Morro; e uma no da Velha Boipeba. Seus Professores vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 28. Fica conservada a escola já existente na villa da Nova Boipeba, e se crea mais uma no povoado de Taperoá. Seus Professores vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Na comarca de Porto Seguro
Art. 29. Ficam conservadas as quatro escolas já existentes, uma na villa de Porto Seguro; uma na de Alcohaça; uma na de Caravellas; e uma na de Belmonte. Seus Professores vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 30. Cream-se cinco escolas, que serão collocadas nos seguintes lugares: uma no povoado de Villa Verde; uma no da Villa Viçosa; uma no da villa de Trancoso; uma no da villa do Prado; e uma no da villa de Porto Alegre. Os Professores destas escolas vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 31. Os Professores, e Mestras do ensino mutuo serão fornecidos de casas, e utensilios á custa da Fazenda Publica.
José Lino Coutinho, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dezaseis de Junho de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JoÃO BRAULIO MONIZ.
José Lino Coutinho.