DECRETO - DE 16 DE JUNHO DE 1832
Declara que a disposição do art. 2º da Resolução de 11 de Novembro de 1831, é sómente relativa ao augmento de ordenado dos actuaes Professores, independente de novo concurso.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:
Artigo unico. A disposição do art. 2º da Resolução de 11 de Novembro de 1831, que fez extensiva a providencia desta Lei ás cadeiras já existentes, é sómente relativa ao augmento do ordenado dos actuaes Professores, independente de novo concurso.
José Lino Coutinho, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dezaseis de Junho de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
José Lino Coutinho.