DECRETO N. 2.534 – DE 3 DE JANEIRO DE 1912
Declara como se deverá compor a commissão de promoções dos officiaes do Exercito e autoriza o contracto de pharmaceuticos para o serviço deste
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º A commissão de promoções dos officiaes do Exercito compor-se-ha de todos os officiaes generaes em serviço na Capital da Republica, exceptuados os membros do Supremo Tribunal Militar, devendo o Poder Executivo rever o regulamento daquella commissão.
Art. 2º Para o serviço do Exercito, poderá o Governo contractar até 20 pharmaceuticos, aos quaes serão dadas as vantagens de que gosam os 1ºs tenentes do quadro constante do art. 6º da lei n. 2.232, de 6 de janeiro de 1910.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Antonio Adolpho da F. Menna Barreto.