DECRETO N. 3.600 – DE 11 DE DEZEMBRO DE 1918

Declara sem applicação os paragraphos 1º e 2º do art. 192 do actual regulamento da Escola Militar á turma de officiaes que estuda esta anno o segundo anno do curso de engenharia da referida escola e dá outras providencias

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º Os paragraphos 1º e 2º do art. 192 do actual regulamento da Escola Militar não terão applicação á turma de officiaes que estuda esta anno o segundo anno do curso de engenharia da referida escola.

Art. 2º Os officiaes desligados em virtude desses paragraphos e os que o foram por ordem superior, não motivada na disciplina escolar, tendo todos o primeiro anno de engenharia pelo regulamento n. 1.913, poderão concluir o curso, mediante exames vagos ou matriculando-se novamente em 1919, com as vantagens do art. 1º da presente lei.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

Delfim moreira da costa ribeiro.

Alberto Cardoso de Aguiar.