DECRETO N. 3.506 – DE 29 DE JANEIRO DE 1918
Concede aos herdeiros do 1º tenente do Exercito João Salustiano Lyra e do 2º tenente Eduardo de Abreu Botelho dous terços dos vencimentos totaes de capitão e de 1º tenente, respectivamente
Antonio Francisco de Azeredo, Vice-Presidente do Senado, faço saber aos que a presente virem que o Congresso Nacional decreta e promulga a seguinte resolução:
Art. 1º Aos herdeiros do 1º tenente João Salustiano Lyra e do 2º tenente Eduardo de Abreu Botelho, ambos officiaes do Exercito, fallecidos em desastre occorrido quando exploravam o rio Sepotuba, desde suas cabeceiras, o primeiro como ajudante e o segundo como auxiliar da Commissão de Linhas Telegraphicas Estrategicas de Matto Grosso ao Amazonas, ficam concedidas as vantagens correspondentes a dous terços dos vencimentos totaes a que teriam direito na actividade e nos postos de capitão e de 1º tenente, respectivamente, pela actual tabella de vencimentos.
Art. 2º As vantagens de que trata o art. 1º são concedidas sem prejuizo do montepio militar a que terão direto os mesmos herdeiros em virtude do fallecimento dos citados officiaes
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Senado Federal, 29 de janeiro de 1918.
Antonio FrANCIsCO DE AZerEDO,
Vice-Presidente.