DECRETO N. 981 – DE 7 DE JANEIRO DE 1903
Manda contar de 3 de novembro de 1894 a antiguidade de posto dos officiaes do Exercito a que se referem os arts. 1º e 2º da lei n. 350, de 9 de dezembro de 1895, com excepção dos que tiverem sido commissionados por actos de bravura, aos quaes se contará a antiguidade da data da commissão.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono, a seguinte resolução:
Art. 1º A antiguidade de posto dos officiaes do Exercito a que se referem os arts. 1º e 2º da lei n. 350, de 9 de dezembro de 1895, será contada de 3 de novembro de 1894, com excepção dos que tiverem sido commissionados por actos de bravura mencionados em ordem do dia da guarnição a que pertenciam ou nas partes dos respectivos commandantes, aos quaes se contará antiguidade da data da commissão.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 7 de janeiro de 1903, 15º da Republica.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Francisco de Paula Argollo.