DECRETO Nº 980 - de 15 de Setembro de 1858

Mandando vigorar no anno financeiro de 1859 - 60 a Lei do Orçamento nº 939.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

Art. 1º A Lei do Orçamento nº 939 de 26 de Setembro de 1857, decretada para o exercicio de 1858 - 59, continuará em vigor no anno financeiro de 1859 - 60, em quanto não for promulgada a Lei do Orçamento desse exercicio; considerando-se como parte da mesma Lei as despezas não contempladas nella, mas autorisadas por outras Leis anteriores e posteriores á presente. Exceptuão-se os creditos abertos para serviços limitados ao exercicio da referida Lei nº 939; os quaes não continuarão alêm do seu termo.

Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

Bernardo de Souza Franco, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Setembro de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Bernardo de Souza Franco.