DECRETO Nº 952 - de 7 de Julho de 1858

Autorisa o Governo a mandar matricular no terceiro anno da Faculdade de Medicina da Côrte os estudantes Alfredo Candido Guimarães, e Adolfo Cabral Raposo da Camara, no primeiro anno da mesma Faculdade o estudante Joaquim Marianno Macedo Soares, e no primeiro anno da Faculdade da Bahia o estudante Ernesto Moreira d'Almeida; bem assim na Faculdade de Direito da Cidade do Recife o estudante Aureliano de Azeredo Monteiro, mediante certas condições.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execnte a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

Art. 1º O Governo he autorisado a mandar matricular no terceiro anno da Faculdade de Medicina da Côrte, os estudantes Alfredo Candido Guimarães, e Adolfo Cabral Raposo da Camara, contadas como frequencia as prelecções a que hajão assistido, não podendo todavia ser admittidos a fazer acto, sem que exhibão anteriormente certidão de exame de Historia e Geographia; no primeiro anno da mesma Faculdade ao estudante Joaquim Marianno Macedo Soares, e no primeiro da Faculdade da Bahia o estudante Ernesto Moreira de Almeida, apresentando este certidão dos exames prepatorios exigidos por Lei.

Art. 2º Fica igualmente autorisado a mandar matricular na Faculdade de Direito de Pernambuco o estudante Aureliano de Azevedo Monteiro, sendo este obrigado a apresentar certidão de exames preparatorios exigidos por Lei.

Art. 3º Ficão para este fim revogadas as disposições em contrario.

O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d' Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em sete de Julho de mil oitocentos cincoenta e oito, trigesimo setimo da Independncia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.