DECRETO Nº 634 - de 20 de Setembro de 1851
Sancciona a Resolução da Assembléa Geral creando na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul hum curso de Infantaria e Cavallaria.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral.
Art. 1º Crear-se-ha na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul hum curso de Infantaria e Cavallaria, composto das materias do 1º e 5º anno da Escola Militar, e do desenho correspondente a estes annos, sob as seguintes bases:
1ª Os Professores serão Officiaes do Exercito, que tenhão pelo menos o curso de Artilharia, e approvações plenas em todas as doutrinas. Servirão por commissão, vencendo a gratificação annual de oitocentos mil réis.
2ª O exame do ultimo anno será feito pelos Lentes da Escola Militar, e os estudantes que terminarem o curso, terão as mesmas vantagens, que pelas Leis e Regulamentos competem ás praças do Exercito, que tem o curso de Infantaria e Cavallaria da Escola Militar.
3ª A despeza com o novo curso, excepto a que se houver de fazer com o transporte e as gratificações dos Lentes examinadores, não excederá a quatro contos de réis.
Art. 2º O curso de Infantaria e Cavallaria da Escola Militar fica reduzido ao 1º e 5º annos, e ao desenho a elles correspondente. Para a matricula neste curso he necessario a approvação da pratica das primeiras quatro operações da arithmetica, e a idade de quatorze annos completos.
Art. 3º Aquartelar-se-ha dentro da Escola Militar o numero de alumnos, que o Governo fixar annualmente, e fóra da mesma Escola, mas dentro do Municipio da Côrte, os alumnos do 5º e 6º anno, guardadas as regras seguintes:
§ 1º Os alumnos aquartelados dentro da Escola, pagarão annualmente a matricula, e contribuirão com a mesada, que forem marcadas nos Regulamentos.
Os filhos legitimos dos Officiaes do Exercito e da Armada, alêm de ficarem dispensados do pagamento da matricula, contribuirão somente com metade da mezada marcada, e os daquelles que tiverem sido mortos, ou gravemente feridos em combates, ou prestado relevantes serviços, serão admittidos e sustentados á custa do Estado: com tanto porêm que o numero dos primeiros não exceda a hum terço, e o dos segundos a hum sexto do numero fixado annualmente.
§ 2º As aulas das Sciencias Physicas e Mathematicas serão distribuidas dentro da Escola pelos annos 1º, 2º, 3º, 4º e 7º.
§ 3º Aos alumnos, aquartelados fóra da Escola, serão proporcionados os meios necessarios, para que possão unir ao estudo theorico a pratica da economia e exercicio das tres armas.
Art. 4º Os gráos academicos serão conferidos aos alumnos, que se habilitarem no estudo das Sciencias Physicas e Mathematicas.
Art. 5º Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.
Manoel Felizardo de Sousa e Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido, e expeça os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Setembro de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independendo e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Felizardo de Sousa e Mello.