DECRETO N. 26 - de 13 de Setembro de 1836
Mandando admittir a fazer acto das materias dos respectivos annos os Estudantes dos Cursos Juridicos, que, por falta dos exames, não forão matriculados.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II ha por bem sanccionar e mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º Os Estudantes dos Cursos de Sciencias Juridicas e Sociaes de S. Paulo e Olinda, que, por falta dos exames de Inglez. Historia, Geometria e Geographia, não forão matriculados, serão admittidos a fazer acto das materias dos respectivos annos, provando que os frequentárão, e que se achão competentemente habilitados; mas não poderão fazer acto do quinto anno sem apresentarem certidão dos ditos exames.
Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Antonio Paulino Limpo de Abreo, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, e encarregado interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Setembro de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.
DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Antonio Paulino Limpo de Abreo.