DECRETO N. 22 – DE 24 DE OUTUBRO DE 1891

Autoriza o Governo a mandar delinear um plano geral para as linhas telegraphicas da Republica.

O Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Presidente da Republica autorizado a mandar delinear com urgencia um plano geral de linhas telegraphicas para a Republica.

Art. 2º Nesse plano serão indicados, conforme a ordem de preferencia, as linhas a construir e bem assim a despeza provavel com a execução de cada uma dellas.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos o faça executar.

Capital Federal, 24 de outubro de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Antonio Luiz Affonso de Carvalho.