Julgar-se-ha violencia feita á causa a destruição ou rompimento dos obstaculos á perpetração do crime

DECRETO N. 19 – DE 17 DE OUTUBRO DE 1891

Concede um anno de licença ao capitão Antonio Pinto de Almeida.

O Congresso Nacional de e eu sancciono a seguinte resolução:

Artigo unico. Fica concedido ao capitão Antonio Pinto de Almeida um anno de licença, sem vencimentos, para tratar de seus interesses; revogadas as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da guerra assim o faça executar.

Capital Federal, 17 de outubro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Antonio Nicoláo Falcão da Frota.