Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 19 – DE 17 DE OUTUBRO DE 1891
Concede um anno de licença ao capitão Antonio Pinto de Almeida.
O Congresso Nacional de e eu sancciono a seguinte resolução:
Artigo unico. Fica concedido ao capitão Antonio Pinto de Almeida um anno de licença, sem vencimentos, para tratar de seus interesses; revogadas as disposições em contrario.
O Ministro de Estado dos Negocios da guerra assim o faça executar.
Capital Federal, 17 de outubro de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Antonio Nicoláo Falcão da Frota.