DECRETO N. 19 - de 5 de Agosto de 1837

Dispensando o lapso de tempo, afim de que a Irmandade da Misericordia de Goyanna possa seguir o recurso de Revista contra o Procurador do hospital de S. José de Lisboa.

O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II tem sanccionado e manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

Art. 1º He dispensado o lapso de tempo, afim de que a Irmandade da Misericordia de Goyanna possa seguir o recurso de Revista, interposta da sentença contra ella proferida, no pleito que corre com o Procurador do Hospital de S. José de Lisboa, ácerca do Legado pio, não cumprido, do Engenho Novo de Goyanna, denominado Santo Antonio.

Art. 2º Ficão revogadas para este effeito quaesquer disposições em contrario.

Francisco Gê Acayaba de Montezuma, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Agosto de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.

Diogo ANTONIO FEiJÓ.

Francisco Gé Acayaba de Montezuma.