DECRETO N. 14 - de 27 de Junho de 1838
Marca as gratificações que devem vencer os Lentes, Director, e Substitutos dos Cursos Juridicos de S. Paulo, e Olinda, e os das Faculdades de Medicina do Rio de Janeiro, e Bahia, além dos seus respectivos ordenados; e dá outras providencias a respeito.
O Regente Interino, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tem Sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. Unico. Os Lentes dos Cursos Juridicos de S. Paulo, e Olinda, e os das Faculdades de Medicina do Rio de Janeiro, e da Bahia, venceráõ, além do seu ordenado, a gratificação annual de oitocentos mil réis: os Substitutos quatrocentos mil réis. A gratificação do Director fica elevada a um conto e duzentos mil réis. Quando recahir a Directoria em algum dos Lentes, não poderá este accumular os ordenados, nem as gratificações. Havendo falta de Substitutos para o regimen de qualquer Cadeira, a Congregação designará o Lente, ou Substituto que a reja; o qual, além dos vencimentos de sua Cadeira, terá a gratificação mensal de cincoenta mil réis, durante este exercicio.
Ficão revogadas as disposições em contrario.
Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte sete de Junho de mil oitocentos trinta e oito, decimo setimo da Independencia e do Imperio.
PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.