DECRETO N. 11 - de 29 de Julho de 1835
Autorisa as Escolas de Medicina do Imperio a conceder o titulo de pharmaceutico ás pessoas que estavao habilitadas a fazer exame de pharmacia antes da promulgação da Lei de 3 de Outubro de 1832.
A Regencia em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II Tem Sanccionado, e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:
Artigo unico. As Faculdades de Medicina do Rio de Janeiro e da Bahia ficão autorisadas a conceder o titulo de pharmaceutico ás pessoas, que authenticamente mostrem que estavão habilitadas a fazer exame da arte pharmaceutica antes da promulgação da Lei de 3 de Outubro de 1832, que reformou a Academia Medico-Cirurgica; ficando as ditas pessoas dispensadas de toda a frequencia das aulas, e sujeitas sómente ao exame das materias mencionadas na referida lei, e á paga das matriculas e despezas dos respectivos diplomas.
Joaquim Vieira da Silva e Souza, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte nove de Julho de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Joaquim Vieira da Silva e Souza.