DECRETO N. 7 - de 22 de Junho de 1835

Approva o Tratado celebrado entre o Brasil e a Belgica em 22 de Setembro de 1834.

A Regencia em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro Segundo Tem Sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

Artigo unico. Fica approvado, nos termos em que é concebido, o Tratado celebrado pelos Plenipotenciarios do Brasil e da Belgica com a data de 22 de Setembro de 1834.

Manoel Alves Branco, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente da Repartição dos Negocios Estrangeiros, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro, vinte dous de Junho de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.

João BRAULIO MONIZ.

Manoel Alves Branco.

Tratado

A Regencia em Nome do Senhor Dom Pedro Segundo, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Faz saber aos que a presente Carta de Confirmação, Approvação e Ratificação virem, que aos vinte dous dias do mez de Setembro do anno passado se concluio e assignou nesta corte do Rio de Janeiro, pelos respectivos Plenipotenciarios, um Tratado de navegação e commercio entre S. M. o Imperador do Brasil e o muito alto e poderoso Principe Leopoldo Rei dos Belgas, com o fim de se estabelecerem e consolidarem as relações politicas entre ambas as Côrtes, e de se promoverem e segurarem as de commercio e navegação em beneficio commum dos subditos de ambas as nações, do qual Tratado o theor é o seguinte:

Em Nome da Santissima e Indivisível Trindade, S. M. o Imperador do Brasil representado pela Regencia, estabelecida em virtude da Constituição do Imperio, e S. M. o Rei dos Belgas; tendo igualmente a peito animar e estender, quanto fôr possivel, as relações que existem entre os dous Estados: e animados do desejo de segurarem aos seus subditos respectivos as vantagens do commercio e navegação concedidas no Tratado existente entre o Imperio do Brasil e o Reino dos Paizes Baixos de vinte de Dezembro de mil oitocentos e vinte oito, resolvêrão fazer o presente Tratado. E para esse fim nomearão para seus Plenipotenciarios, a saber: S. M. o Imperador do Brasil, representado pela Regencia estabelecida em virtude da Constituição do Imperio, ao Illm. e Exm. Sr. Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, do Conselho de S. M. Imperial, Desembargador da Relação do Rio de Janeiro, Cavalleiro da Ordem de Christo, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, e encarregado interinamente da Repartição dos Negocios Estrangeiros, e ao Sr. Bento da Silva Lisboa, do Conselho de S. M. Imperial, Commendador da Ordem de Christo, e Official-Maior da Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros. E S. M. o Rei dos Belgas, ao Sr. Benjamin Mary, seu Encarregado de Negocios junto da Côrte do Brasil. Os quaes, depois de terem trocado os seus plenos poderes, que forão achados em boa e devida fórma, convierão nos artigos seguintes:

Art. 1º O Tratado de amizade, de navegação e de commercio, concluido entre o Imperio do Brasil e o Reino dos Paizes Baixos, em 20 de Dezembro de 1828, fica expressamente em vigor, relativamente aos subditos Brasileiros e Belgas, em todas as estipulações que lhes forem applicaveis.

Art. 2º O presente Tratado será válido pelo espaço de seis annos, contado desde a data das ratificações, e ainda por mais tempo, até que uma das partes contractantes notifique á outra, que está resolvida a termina-lo. Neste caso elle durará o espaço de doze mezes desde o dia em que se receber esta notificação.

Art. 3º As ratificações do presente Tratado serão trocadas dentro em seis mezes, desde o dia da assignatura, ou antes se fôr possivel.

Em fé do que nós os Plenipotenciarios de S. M. o Imperador do Brasil, representado pela Regencia, em virtude da Constituição do Imperio, e de S. M. o Rei dos Belgas, em virtude dos nossos Plenos Poderes, assignamos o presente Tratado com os nossos punhos, e lhe fizemos pôr o sello das nossas armas.

Feito na Cidade do Rio de Janeiro, aos vinte dous dias do mez de Setembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.

(L. S.) Aureliano de Sousa e Oliveira Coutinho.

(L. S.) Bento da Silva Lisboa.

(L. S.) B. Mary.

E tendo sido o mesmo Tratado, cujo theor fica acima inserido, approvado pela Assembléa Legislativa do Brasil, na sua resolução de 10 do corrente, a Regencia, em Nome de S. M. o Imperador, o ratifica e confirma no todo, e pela presente o dá por firme e valioso, promettendo em fé e palavra Imperial observa-lo inviolavelmente, e faze-lo cumprir e observar por qualquer modo que possa ser. Em testemunho e firmeza do sobredito, fez passar a presente Carta por ella assignada, sellada com o sello grande das Armas do Imperio, e referendada pelo actual Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dezasete dias do mez de Junho do Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos trinta e cinco.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.

João BRAULIO MONiZ.

Manoel Alves Branco.

Notas reversaes trocadas entre o Governo do Brasil e o de S. M. o Rei dos Belgas, fixando o prazo por que deverá vigorar o Tratado

O abaixo assignado, Encarregado de Negocios de S. M. o Imperador do Brasil, procedendo á troca das ratificações do Tratado assignado no Rio de Janeiro em 22 de Setembro de 1834, entre o Brasil e a Belgica, tem a honra de se dirigir a S. Ex. o Sr. de Muelenaere, Ministro dos Negocios Estrangeiros de S. M. El-Rei dos Belgas, para lhe expôr as circumstancias que acompanharão a negociação dos artigos daquelle Tratado, e devem servir para regular a sua interpretação.

O abaixo assignado tem, pois, a honra de recordar a S. Ex., que, pelo artigo 2º do dito Tratado, se assentou que elle seria válido durante seis annos, pelo menos, contados desde a troca das ratificações; que, pelo art. 3º, esta troca teria lugar no espaço de seis mezes, ou antes se fosse possível; que, tendo porém o Plenipotenciario Belga, pela sua Nota do 1º de Outubro corrente, proposto que, esse prazo só começasse a decorrer depois da approvação das Camaras Legislativas, o Governo Imperial não tardou em annuir a isso, na data de 3 de Outubro, com condição que o Tratado não duraria por mais tempo do que aquele que se concluio em 1828, entre o Brasil e os Paizes Baixos; porquanto o novo Tratado não tem outro fim, senão segurar á Belgica a fruição das estipulações do primeiro, que lhe puderem ser applicaveis.

O abaixo assignado, fazendo esta notificação, por ordem de sua Côrte, ao Governo de S. M. o Rei dos Belgas, tem a honra de rogar ao Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros que se digne dar-lhe um titulo da sua recepção; e toma a liberdade de fazer observar a S. Ex., que ainda quando se faça uma leve modificação na letra do art 2º, para o pôr em harmonia com o fim reconhecido da nogociação, a Belgica, quando terminar o Tratado, terá delle gozado mais de seis annos, porque S. Ex. não ignora que o Governo Imperial, desejando dar ao Rei um publico testemunho de consideração e de amizade, anticipou a execução do novo Tratado, como o abaixo assignado teve a honra de communicar ao Sr. de Muelenaere, pela sua Nota de 12 de Dezembro do anno findo.

O abaixo assignado aproveita com prazer esta occasião para renovar ao Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros as seguranças da sua mais alta consideração. - Marques Lisboa.

A S. Ex. o Sr. de Muelenaere, Ministro dos Negocios Estrangeiros de S. M. El-Rei dos Belgas. - Bruxellas, 29 de Setembro de 1835.

O abaixo assignado, Ministro dos Negocios Estrangeiros de S. M. o Rei dos Belgas, recebeu a Nota que o Sr. Commendador Marques Lisboa, Encarregado de Negocios do Governo de S. M. o Imperador do Brasil, lhe fez a honra de dirigir em data do 29 deste mez, na qual expõe que, pelo art. 2º do Tratado concluido entre o Brasil e a Belgica em 22 de Setembro de 1834, se assentou que esse Tratado seria válido durante seis annos, contados da troca das ratificações; que, pelo art. 3º, do sobredito Tratado, se assentou que esta troca teria lugar no espaço de seis mezes, contados do dia da assignatura, ou mais cedo se fosse possivel; que tendo porém o Plenipotenciario Belga, pela sua Nota do 1º de Outubro seguinte, proposto que o prazo só começaria a decorrer depois da approvação das Camaras Legislativas, o Governo Imperial não tardou em annuir a isso em data de 3 de Outubro, com a condição que o Tratado não duraria por mais tempo do que aquelle que se concluio em 1828, entre os Paizes Baixos e o Brasil, porquanto o novo Tratado não tem outro fim senão segurar á Belgica a fruição das estipulações do primeiro, que lhe puderem ser applicaveis.

Accusando a recepção desta Nota ao Sr. Commendador Marques Lisboa, o abaixo assignado se apressa a dar-lhe o titulo da declaração que contém, assegurando-o pela sua parte que elle concorda inteiramente com elle sobre a interpretação, que os dous Governos se obrigão a dar aos arts. 2º, e 3º do sobredito Tratado.

O abaixo assignado aproveita com gosto a occasião que se lhe offerece de renovar ao Sr. Commendador Marques Lisboa as seguranças da sua consideração mui distincta, - De Muelenaere. - Bruxellas, 29 de Setembro de 1835.