DECRETO N. 105 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1892
Dá novo regulamento ao Corpo de Engenheiros Navaes.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono o seguinte
Regulamento do Corpo de Engenheiros Navaes
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO CORPO
Art. 1º O Corpo de Engenheiros Navaes comprehenderá todos os officiaes da Armada effectivamente empregados nas especialidades de construcção naval, machinas a vapor, artilharia e pyrotechnia, torpedos e electricidade e hydraulica, divididas em cinco secções, a saber:
Na 1ª secção – Construcção naval.
Na 2ª secção – Machinas a vapor.
Na 3ª secção – Artilharia e pyrotechnia.
Na 4ª secção – Torpedos e electricidade.
Na 5ª secção – Hydraulica.
Art. 2º Haverá em cada uma das secções o numero de engenheiros abaixo indicados:
Oito engenheiros de construcção naval;
Sete engenheiros de machinas;
Cinco engenheiros de torpedos e electricidade;
Quatro engenheiros de artilharia e pyrotechnia;
Quatro engenheiros hydraulicos.
Art. 3º O quadro do Corpo de Engenheiros Navaes constará de:
NUMEROS | CLASSES | POSTOS |
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5 | Engenheiros de 1ª classe.............................................................. | Capitães de mar e guerra. |
5 | Engenheiros de 2ª classe.............................................................. | Capitães de fragata. |
6 | Engenheiros de 3ª classe.............................................................. | Capitães-tenentes. |
6 | Sub-engenheiros de 1ª classe....................................................... | Primeiros tenentes. |
6 | Sub-engenheiros de 2ª classe....................................................... | Segundos tenentes. |
| Engenheiros alumnos.................................................................... | Guardas-marinha. |
Art. 4º Ninguem poderá ser admittido no quadro dos engenheiros navaes sinão como engenheiro-alumno.
Art. 5º Os engenheiros-alumnos serão nomeados pelo Ministro da Marinha, de entre os guardas-marinha que houverem concluido os estudos escolares, tendo direito de preferencia, por ordem de classificação, os mais antigos dos que declararem querer servir no corpo de engenheiros.
Art. 6º O Ministro da Marinha fixará, quando convier, o numero do engenheiros-alumnos para preenchimento do quadro, determinando as especialidades em que devem ser admittidos, tendo em vista as nacessidades do serviço.
Art. 7º Os engenheiros-alumnos serão distribuidos pelas officinas do Arsenal da Capital, correspondentes ás suas especialidades, onde praticarão durante dous annos, sob a direcção de um dos engenheiros da mesma secção, para esse fim designado.
Art. 8º Findos os dous annos serão os engenheiros-alumnos submettidos a exame, afim da demonstrarem si teem ou não aptidão para a especialidade para que tiverem sido designados.
Art. 9º Os engenheiros-alumnos que forem approvados serão promovidos a sub-engenheiros de segunda classe e nomeados para praticar, por prazo não excedente a tres annos, em estabelecimentos especiaes no estrangeiro, sendo obrigados á apresentação de diplomas ou de attestados pelos quaes possa o Governo ajuizar do aproveitamento dos mesmos sub-engenheiros.
Art. 10. Nenhum engenheiro-alumno poderá ser promovido a sub-engenheiro de segunda classe, sem que tenha approvação no exame de que trata o art. 8º.
Art. 11. Os engenheiros-alumnos que, no prazo de quatro annos, não se mostrarem habilitados e os que forem duas vezes reprovados, não poderão continuar.
Paragrapho unico. Serão, porém, exceptuados os casos de molestia ou de força maior, justificados perante o Ministro da Marinha.
Art. 12. Os exames serão feitos em acto publico, em presença de uma commissão de engenheiros, nomeados pelo Ministro da Marinha.
CAPITULO II
DO ENGENHEIRO INSPECTOR GERAL
Art. 13. O engenheiro inspector geral será o chefe do Corpo de Engenheiros Navaes, e corresponder-se-ha directamente com o Ministro da Marinha.
Art. 14. A correspondencia e mais serviços necessarios á administração do Corpo de Engenheiros Navaes estarão a cargo de:
Um secretario, engenheiro de 3ª classe ou sub-engenheiro, que perceberá como ajudante das officinas do Arsenal da Capital; um amanuense, um escrevente, e um segundo continuo, que serão equiparados aos empregados correspondentes das directorias do mesmo Arsenal.
CAPITULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENGENHEIROS
Art. 15. Para conveniente distribuição dos engenheiros navaes nos arsenaes de marinha da Republica, serão estes classificados em duas categorias:
Arsenal de primeira categoria – o da Capital Federal; arsenaes de segunda categoria – os dos Estados.
Art. 16. Os engenheiros navaes de 1ª e 2ª classes só poderão ser empregados no arsenal de primeira categoria ou no Conselho Naval, como membros effectivos.
Os de 3ª classe, como directores nos arsenaes de segunda categoria, e como ajudantes nos de primeira, ou como directores na falta de engenheiros de 1ª e 2ª classes.
Os sub-engenheiros, como ajudantes nos de primeira ou segunda categoria, ou como directores, na falta de engenheiros.
Art. 17. O Ministro da Marinha nomeará, quando julgar necessario, de entre os engenheiros do quadro, os fiscaes ou encarregados dos trabalhos que houverem de ser executados fóra dos arsenaes da Republica; bem assim os que tiverem de acompanhar as operações navaes.
Art. 18. Em disponibilidade e por motivo independente de sua vontade, serão os engenheiros navaes addidos ás directorias do Arsenal da Capital Federal ou ao Conselho Naval.
CAPITULO IV
DAS PROMOÇÕES
Art. 19. O accesso ás classes do quadro dos engenheiros navaes será gradual e successivo, desde sub-engenheiro de 2ª classe até engenheiro de 1ª classe.
Art. 20. E’ condição essencial para o accesso no Corpo de Engenheiros Navaes o serviço profissional nas officinas dos arsenaes da Republica.
Art. 21. Os intersticios para as promoções dos engenheiros navaes serão os mesmos que vigoravam para os postos correspondentes do corpo da Armada, sendo a condição de embarque substituida por igual tempo de serviço nos arsenaes da Republica.
Paragrapho unico. Será contado como tempo de serviço, para os effeitos do art. 20, aquelle em que o sub-engenheiro estiver em estudos do ramo de engenharia a que pertencer, com aproveitamento provado, de accordo com o art. 9º.
Art. 22. A antiguidade dos engenheiros-alumnos para accesso a sub-engenheiros de 2ª classe será regulada pela que tiverem na data da promoção.
Art. 23. Nas promoções do Corpo de Engenheiros Navaes serão observadas as seguintes regras:
1ª As vagas de sub-engenheiros de 2ª classe serão preenchidas por antiguidade pelos engenheiros-alumnos;
2ª As vagas de sub-engenheiros de 1ª classe serão preenchidas na proporção de dous terços por antiguidade e um terço por merecimento;
3ª As vagas de engenheiros de 3ª classe serão preenchidas na proporção de metade por antiguidade e metade por merecimento;
4ª As vagas de engenheiros de 2ª classe serão preenchidas na proposição de metade por antiguidade e metade por merecimento;
5ª As vagas de engenheiros de 1ª classe serão preenchidas por antiguidade;
6ª A vaga de chefe do Corpo de Engenheiros Navaes será preenchida por escolha do Governo, entre todos os engenheiros navaes de 1ª classe;
7ª Quando houver fracção, será contada em favor da antiguidade.
Art. 24. São condições de merecimento:
§ 1º Para promoção a engenheiro de 2ª classe:
1ª, maior tempo de serviço nos arsenaes da Republica;
2ª, apresentação de maior numero de trabalhos technicos originaes, taes como: projectos de obras, mamorias e quaesquer outros relativos ao ramo de engenharia a que pertencer;
3ª, zelo reconhecido nos trabalhos que lhe forem confiados e economia nas respectivas despezas.
§ 2º Para a promoção a engenheiro de 3ª classe:
1ª, maior tempo de serviço nas officinas dos arsenaes, tendo revelado aptidão e zelo pelo serviço publico;
2ª, maior numero de trabalhos technicos originaes, sobre o ramo de engenharia a que pertencer.
§ 2º Para a promoção a sub-engenheiro de 1ª classe:
1ª, maior tempo de serviço nos arsenaes da Republica, com reconhecido zelo e dedicação pelo serviço publico;
2ª, maior numero de trabalhos que revelem estudo e applicação no ramo de engenharia a que pertencer.
Art. 25. O Ministro da Marinha nomeará, de entre os engenheiros, uma commissão para julgar os trabalhos technicos, de que tratam os paragraphos do artigo antecedente.
Art. 26. As directorias das officinas dos arsenaes da Republica prestarão annualmente ao inspector geral informações minuciosas sobre o procedimento e habilitações dos respectivos ajudantes e engenheiros-alumnos, afim de serem presentes ao Ministro da Marinha e serem levadas em conta na promoção dos mesmos.
Art. 27. A antiguidade para os accessos será contada da data do ultimo decreto de promoção; e, sendo essa igual, prevalecerá a das classes successivamente inferiores, até á de sub-engenheiros de 2ª classe.
Art. 28. Não se contará para antiguidade de engenheiro naval o tempo:
1º, de licença para tratar de interesses particulares;
2º, de cumprimento de sentença condemnatoria;
3º, de serviço estranho a Repartição de Marinha.
Art. 29. São exceptuados da regra do § 3º do artigo antecedente os engenheiros navaes que exercerem os seguintes cargos e commissões:
1º, de Ministro;
2º, cargos publicos federaes de eleição popular;
3º, commissões de engenharia em outros Ministerios ou no estrangeiro.
Art. 30. As promoções do Corpo de Engenheiros Navaes serão feitas á proporção que se derem as vagas.
Art. 31. Não podem entrar em promoção:
1º, os engenheiros, sub-engenheiros e alumnos processados em conselho de guerra, no fôro civil ou em conselho de inquirição, por máo procedimento habitual, e os irregularmente ausentes;
2º os que estiveram cumprindo sentença.
Art. 32. Todas as promoções e nomeações serão immediatamente publicadas no Diario Official e nos jornaes de maior circulação.
Art. 33. Os officiaes do Corpo de Engenheiros Navaes não poderão reverter ao quadro activo da Armada.
Art. 34. Os engenheiros navaes que houverem entrado para o respectivo corpo como engenheiros alumnos, não poderão deixar o serviço da Armada, salvo caso de força maior, sem terem servido, pelo menos, seis annos nos arsenaes da Republica, a contar da data em que tiverem concluido seus estudos.
CAPITULO V
DAS NOMEAÇÕES, ATTRIBUIÇÕES E DEVERES
Art. 35. Serão feitas por decreto as nomeações:
1º, para engenheiro chefe, inspector geral;
2º, para directores da secção technica dos arsenaes;
3º, para o Conselho Naval.
Art. 36. As demais nomeações serão feitas por portaria do Ministro da Marinha.
Art. 37. As attribuições e deveres dos engenheiros, sub-engenheiros e alumnos serão estabelecidas pelos regulamentos dos arsenaes e do Conselho Naval.
Art. 38. Aos que forem nomeados para quaesquer commissões fóra dos arsenaes serão dadas as instrucções especiaes, definindo os respectivos deveres e attribuições.
CAPITULO VI
DOS VENCIMENTOS
Art. 39. Os engenheiros navaes perceberão, além dos soldos das respectivas patentes, as gratificações que lhes forem fixadas nos regulamentos dos arsenaes e do Conselho Naval.
Art. 40. No desempenho de outras commissões perceberão os engenheiros navaes, além do soldo, as gratificações e vantagens que forem fixadas nas respectivas instrucções pelo Ministro da Marinha.
Art. 41. Em disponibilidade, por motivo alheio á sua vontade, os engenheiros navaes terão direito ao soldo e mais dous terços da gratificação que corresponder ao menor dos cargos compativel com sua classe.
CAPITULO VII
DAS LICENÇAS
Art. 42. As licenças serão concedidas aos engenheiros navaes de conformidade com os regulamentos dos arsenaes ou outro estabelecimento onde servirem, e nos casos não previstos serão as mesmas reguladas pelas disposições em vigor para o corpo da Armada.
CAPITULO VIII
DA GRADUAÇÃO, REFORMA E MONTE-PIO
Art. 43. São extensivas ao Corpo de Engenheiros Navaes todas as disposições que vigorarem relativamente á graduação, monte-pio, reforma voluntaria ou compulsoria, reserva e quaesquer outras que pelo presente regulamento não forem revogadas.
CAPITULO IX
DA DISCIPLINA EM GERAL
Art. 44. Todos os engenheiros navaes serão responsaveis perante o Ministro da Marinha pelas faltas que commetterem no desempenho de suas attribuições e deveres.
Art. 45. Em caso de erros ou faltas profissionaes, o Ministro da Marinha nomeará uma commissão de engenheiros navaes graduados ou mais antigos, afim de emittir parecer relativamente ao assumpto de que se tratar, e só no caso de não haver mais antigos recorrerá o Ministro da Marinha ao Conselho Naval.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 47. Os engenheiros navaes usarão do mesmo uniforme dos officiaes do corpo da Armada.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 48:
1º Para o preenchimento do quadro do Corpo de Engenheiros Navaes, o Ministro da Marinha fará, desde já, e sem dependencia de intersticio, as promoções.
2º Os especialistas empregados nos arsenaes, que não forem officiaes da Armada, poderão ser conservados como addidos ás classes correspondentes ás graduações que tiverem, com direito, porém, a aposentadoria, de conformidade com o regulamento dos arsenaes.
Usarão do uniforme consignado no plano geral adoptado para a Armada, tendo nas divisas o distinctivo estabelecido.
3º Poderão ser admittidos no quadro de engenheiros navaes com as graduações ou postos, com direito ás respectivas vantagens, os profissionaes actualmente addidos ao mesmo quadro, que houverem estudado as respectivas especialidades com aproveitamento provado por documentos provenientes de ensino apropriado, e que tiverem revelado no serviço dos arsenaes zelo, aptidão e boa conducta.
4º Os officiaes que se acham em estudos relativos a qualquer dos ramos de engenharia naval, senão admittidos ao quadro dos engenheiros, nas classes correspondentes as suas patentes, depois de concluidos os estudos com aproveitamento.
5º O Governo é autorisado a regulamentar, sob as bases indicadas, as attribuições do engenheiro inspector geral do Corpo de Engenheiros Navaes e do pessoal administrativo sob suas ordens.
Art. 49. Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Contra-Almirante Custodio José de Mello, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, o faça executar.
Capital Federal, 13 de outubro de 1892, 4º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Custodio José de Mello.
Tabella das gratificações que devem perceber os engenheiros navaes, conforme suas commissões, e a que se refere o decreto n. 105, de 13 de outubro de 1892.
CLASSES |
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Director | Ajudante | Praticante | Director | Ajudante | |
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Engenheiro de 1ª classe............... | 7:000$000 |
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Engenheiro de 2ª classe............... | 7:000$000 | 4:200$000 |
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Engenheiro de 3ª classe............... | ..................... | 4:200$000 | ..................... | 5:500$000 |
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Sub-engenheiro de 1ª classe........ | ..................... | 4:200$000 | ..................... | .................... | 3:600$000 |
Sub-engenheiro de 2ª classe........ | ..................... | 4:200$000 | ..................... | .................... | 3:000$000 |
Engenheiros-alumnos................... | ..................... | ..................... | 1:200$000 |
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OBSERVAÇÕES
O engenheiro chefe, inspector geral, terá os vencimentos de commandante de força, na Capital Federal.
Os engenheiros de 1ª e 2ª classes empregados no Conselho Naval, terão as gratificações que competirem aos officiaes da Armada de igual patente que alli servirem.
Os engenheiros encarregados das estações torpedicas dos arsenaes dos Estados vencerão como ajudantes dos arsenaes de 1ª ordem.
Todas as gratificações serão abonadas independentemente do soldo correspondente á patente.
Os especialistas empregados nos arsenaes, que não forem officiaes da Armada, de que trata o artigo 48 parte 2ª do regulamento, serão considerados como sub-engenheiros de 1ª classe e continuarão a perceber os vencimentos marcados nos regulamentos dos arsenaes para os ajudantes das directorias technicas.
O amanuense, o segundo continuo e o servente, a que se refere technicas, 14 do presente regulamento, terão os vencimentos que competem aos empregados de igual categoria das directorias dos arsenaes de 1ª ordem.
Em disponibilidade, por motivo alheio á sua vontade, os engenheiros navaes terão direito ao soldo e mais dous terços da gratificação que corresponder ao menor dos cargos compativel com a sua classe.
Capital Federal, 13 de outubro de 1892. – Custodio José de Mello.