DECRETO Nº 848 - de 28 de Maio de 1856

Declara permanentes as disposições do Decreto nº 800 A de 30 de Junho de 1851, e as do Art. 29 do Decreto nº 783 de 24 de Abril do mesmo anno.

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

Art. 1º São permanentes as disposições do Decreto numero oitocentos A de trinta de Junho de mil oitocentos cincoenta e hum, e as do Artigo vinte e nove do Decreto numero setecentos oitenta e tres de vinte e quatro de Abril do mesmo anno, que determinão as condições dos candidatos ao primeiro posto dos Corpos de Saude do Exercito e Armada; ficando assim revogado o Artigo vinte e seis do Regulamento de vinte e dous de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e hum, e o Artigo segundo do Plano mandado executar pelo Decreto de vinte e cinco de Novembro de mil oitocentos e cincoenta.

Art. 2º Ficão revogadas todas as disposições em contrario.

O Marquez de Caxias, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito de Maio de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Caxias.