DECRETO Nº 846 - de 28 de Maio de 1856
Approva o contracto que a dous de Janeiro de 1855 foi celebrado pelo Governo Imperial com o Gerente da Companhia Brasileira de Paquetes a vapor.
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º Fica approvado o contracto que a dous de Janeiro de mil oitocentos cincoenta e cinco foi celebrado pelo Governo Imperial com o Gerente da Companhia Brasileira de Paquetes a vapor, innovando o que regula o serviço dos mesmos Paquetes entre a Côrte e diversos portos ao Sul, e ao Norte do Imperio, com as condições que acompanhão ao Decreto numero mil quinhentos e quinze de tres de Janeiro do referido anno, e as alterações seguintes:
§ 1º A isenção da obrigação de entrarem os Vapores nos portos da Parahiba e Rio Grande do Norte estabelecida na condição primeira do contracto, fica restringida ao caso de não ser praticavel a entrada dos mesmos Paquetes em razão da sua construcção e toneladas.
§ 2º A Companhia de accordo com o Governo procederá á lotação do numero dos passageiros, que póde admittir cada hum dos Paquetes, não se podendo exceder o numero marcado senão em circumstancias extraordinarias.
Art. 2º Revogão-se as disposições em contrario.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e oito de Maio de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.