DECRETO N. 832 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1901
Autoriza o Poder Executivo a extinguir a secção da Pagadoria da Estrada de Ferro Central do Brazil.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Fica extincta a secção de Pagadoria da Estrada de Ferro Central do Brazil.
Art. 2º O quadro do pessoal da thesouraria da mesma estrada fica assim constituido:
1 | Thesoureiro, vencimento de.................................................................................... | 12:000$000 |
1 | Escrivão, idem......................................................................................................... | 5:400$000 |
1 | Fiel pagador, idem................................................................................................... | 7:200$000 |
6 | Fieis a 4:500$.......................................................................................................... | 27:000$000 |
5 | Ajudantes do fiel a 3:900$....................................................................................... | 19:500$000 |
2 | Ajudantes de escrivão a 4:200$............................................................................... | 8:400$000 |
34 | Escripturarios a 2:700$............................................................................................ | 8:100$000 |
2 | Continuos a 1:800$................................................................................................. | 3:600$000 |
1 | Servente.................................................................................................................. | 1:460$000 |
Art. 3º As funcções da Pagadoria ficarão a cargo do thesoureiro, que distribuirá pelo fiel-pagador e mais auxiliares o serviço de pagamento ao pessoal na Capital e no interior.
Art. 4º O Poder Executivo expedirá as providencias regulamentares necessarias á execução da presente lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 30 de dezembro de 1901, 13º da Republica.
M. Ferraz dE Campos Salles.
Alfredo Maia.