DECRETO N

DECRETO N. 832 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1901

Autoriza o Poder Executivo a extinguir a secção da Pagadoria da Estrada de Ferro Central do Brazil.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º Fica extincta a secção de Pagadoria da Estrada de Ferro Central do Brazil.

Art. 2º O quadro do pessoal da thesouraria da mesma estrada fica assim constituido:

1

Thesoureiro, vencimento de....................................................................................

 12:000$000

1

Escrivão, idem.........................................................................................................

 5:400$000

1

Fiel pagador, idem...................................................................................................

 7:200$000

6

Fieis a 4:500$..........................................................................................................

 27:000$000

5

Ajudantes do fiel a 3:900$.......................................................................................

 19:500$000

2

Ajudantes de escrivão a 4:200$...............................................................................

 8:400$000

34

Escripturarios a 2:700$............................................................................................

 8:100$000

2

Continuos a 1:800$.................................................................................................

 3:600$000

1

Servente..................................................................................................................

1:460$000

Art. 3º As funcções da Pagadoria ficarão a cargo do thesoureiro, que distribuirá pelo fiel-pagador e mais auxiliares o serviço de pagamento ao pessoal na Capital e no interior.

Art. 4º O Poder Executivo expedirá as providencias regulamentares necessarias á execução da presente lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 30 de dezembro de 1901, 13º da Republica.

M. Ferraz dE Campos Salles.

Alfredo Maia.