DECRETO Nº 825 - de 18 de Julho de 1855

Approva o privilegio exclusivo e o auxilio pecuniario de 12.000$000 annuaes, concedidos por Decreto de 14 de Outubro de 1854 á Associação Sergipense, para o serviço de reboque por Barcas de vapor nas differentes barras da Provincia de Sergipe.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

Art. 1º Fica approvado o privilegio exclusivo e o auxilio pecuniario de doze contos de réis annuaes, concedidos por Decreto de quatorze de Outubro de mil oitocentos cincoenta e quatro á Associação Sergipense, para a creação do serviço de reboque por meio de Barcas de vapor nas differentes barras da Provincia de Sergipe, debaixo das condições que acompanhão o mesmo Decreto, com as seguintes modificações.

1ª Huma das Barcas de vapor será apropriada ao reboque das embarcações de carga nos differentes rios internos da Provincia.

2ª O prazo para o serviço da segunda Barca de vapor póde ser prorogado até dous annos.

Art. 2º Ficão revogadas as Leis em contrario.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Julho de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.