DECRETO N. 50 - de 17 de Outubro de 1836
Concedendo ao Governo um credito complementar de dous mil contos.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II tem sanccionado e manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º He concedido ao Governo um credito complementar de dous mil contos de réis, para occorrer ás despezas extraordinarias feitas com a pacificação das Provincias do Pará e S. Pedro do Sul, em os annos financeiros de mil oitocentos trinta e cinco a mil oitocentos trinta e seis, e de mil oitocentos trinta e seis a mil oitocentos trinta e sete, ficando comprehendidos nesta quantia os duzentos e vinte contos creditados no artigo quarto da Lei de vinte dous de Setembro do anno passado, e os duzentos e cincoenta contos autorisados no Projecto de Lei approvado na presente Sessão, que suspende algumas garantias de cidadão na Provincia de S. Pedro do Sul.
Art. 2º Para haver os fundos concedidos no artigo antecedente, o Governo fará applicação das sobras da Receita geral, que possão haver, além das quantias fixadas em os annos financeiros passados e no corrente; e na falta he autorisado a contrahir um emprestimo dentro do Imperio, que não poderá exceder de mil e quinhentos contos de réis, pelo modo e condições que mais convenientes forem aos interesses nacionaes, devendo o Ministro da Fazenda dar uma conta circumstanciada do emprego desta quantia, logo que se consiga a tranquillidade das mencionadas Provincias, independente do balanço geral da receita e despeza.
Art. 3º Ficão derogadas as disposições em contrario.
Manoel do Nascimento Castro e Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Outubro de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.
DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Manoel do Nascimento Castro e Silva.