DECRETO N. 43 - de 15 de Outubro de 1836

Autorisando o Governo a promover aos postos immediatos os Militares do Exercito e Armada nas Provincias do Pará e S. Pedro do Sul.

O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II tem sanccionado e manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.

Art. 1º O Governo fica autorisado para promover aos Postos immediatos, os Militares do Exercito e Armada que, nas Provincias do Pará e de S. Pedro do Rio Grande do Sul, fizerem, ou tiverem feito serviços relevantes para o restabelecimento da ordem, contra os rebeldes nas ditas Provincias.

Art. 2º Ficão derogadas as Leis e disposições em contrario.

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Outubro de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.

DIOGO ANTONIO FEIJÓ.

Manoel da Fonseca Lima e Silva.