DECRETO N. 40 - de 2 de Setembro de 1838

Concede ao Secretario da Escola de Medicina desta Côrte, além do ordenado que tem, a mesma gratificação, que actualmente compete aos Lentes Substitutos da mesma Escola.

O Regente Interino, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Tem Sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:

Art. 1º O Secretario da Escola de Medicina da Côrte do Rio de Janeiro, além do ordenado, que tem, de oitocentos mil réis, perceberá tambem a mesma gratificação, que actualmente compete aos Lentes Substitutos da mesma Escola.

Art. 2º Ficão revogadas, tão sómente a este fim, todas as Leis em contrario.

Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do lmperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro, em dous de Setembro de mil oitocentos trinta e oito, decimo setimo da lndependencia e do lmperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.

Bernardo Pereira de Vasconcellos.