DECRETO N. 39 - DE 3 DE OUTUBRO DE 1834
Autoriza o Governo para marcar um novo prazo para a substituição das notas do velho padrão do extincto Banco.
A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II Tem Sanccionado e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º Fica autorizado o Governo a marcar um novo prazo, dentro do qual os possuidores de notas do velho padrão do extincto Banco do Brazil poderão apresental-as para serem substituidas pelas do novo padrão, e findo esse prazo deixaráõ as mesmas notas de ser trocadas ou substituidas.
Art. 2º Os fundos apurados em dinheiro, actualmente existentes nos cofres do Banco e Caixas filiaes, e pertencentes aos accionistas, serão divididos entre os mesmos accionistas, segundo a importancia de suas acções, ou capitaes que lhes pertenção, ficando para esse fim sómente revogado o art. 21 da Lei de 23 de Setembro de 1829.
Art. 3º Fica tombem o Governo autorizado a fazer uma composição com a Administração do extincto Banco do Brasil que termine todas as contendas entre o Thesouro Nacional e a Companhia do mesmo extincto Banco.
Art. 4º Ficão derogadas todas as disposições em contrario.
Antonio Pinto Chichorro da Gama, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, encarregado interinamente dos Negocios da Fazenda, e Presidencia do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em tres de Outubro de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LimA E SILVA.
João Braulio MOniz.
Antonio Pinto Chichorro da Gama.