DECRETO N. 34 - DE 16 DE SETEMBRO DE 1834
Autoriza as Escolas de Medicina e os Cursos Juridicos do Imperio a conferir o grão de Doutor aos Lentes e Substitutos que ainda o não tem.
A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II Tem Sanccionado e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º Ficão autorizadas as Escolas de Medicina e os Cursos Juridicos do Imperio a conferir o grão de Doutor nas materias respectivas áquelles de seus Lentes Proprietarios e Substitutos já despachados, que não tiverem esse titulo.
Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Antonio Pinto Chichorro da Gama, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Setembro de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JoÃo BRAulio Moniz.
Antonio Pinto Chichorro da Gama.