DECRETO Nº 496 - de 15 de Julho de 1848

Considera habilitados para exercitarem livremente qualquer dos ramos da Sciencia Medica em todo o Brasil os Cirurgiões approvados segundo o Plano dos Estudos das antigas Academias Medico-Cirurgicas do Imperio.

Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

Art. 1º Os Cirurgiões approvados, segundo o Plano dos Estudos das antigas Academias Medico-Cirurgicas do Imperio, são considerados habilitados, para exercitarem livremente qualquer dos ramos da Sciencia Medica em todo o Brasil.

Art. 2º Poderão ser Doutores em Medicina os Cirurgiões Formados, que sustentarem theses perante qualquer das Faculdades de Medicina do Imperio.

Art. 3º Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.

José Pedro Dias de Carvalho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Julho de mil oitocentos quarenta e oito, vigesimo setimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Pedro Dias de Carvalho.