DECRETO N

DECRETO N. 478 – DE 9 DE DEZEMBRO DE 1897

Dispõe sobre o preenchimeuto dos claros existentes na Força Naval e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º Fica o Governo autorisado:

1º, a engajar ou reengajar para o serviço da Armada o pessoal que for necessario para preencher os claros existentes na Força Naval, com os vencimentos consignados nas instrucções que acompanham a lei n. 144 B, de 8 de julho de 1893, menos quanto aos 1os e 2os sargentos, que perceberão, aquelles 65$ e estes 60$000;

2º, a conceder os mesmos vencimentos às praças que, tendo completado o tempo legal do serviço, nelle continuarem sem engajamento;

3º, a fazer extensiva aos musicos do corpo de marinheiros nacionaes a gratificação estabelecida no art. 2º do decreto n. 74 A, de 20 de dezembro de 1889;

4º, a abonar a gratificação da tabella n. 28, que acompanhou o decreto n. 389, de 13 de junho de 1891, aos officiaes inferiores dos corpos e brigadas de marinha e aos equiparados, bem assim a gratificação diaria de 300 réis aos marinheiros de 1ª classe e praças de infantaria de marinha, de 200 réis aos de 2ª classe e de 180 réis aos grumetes, quando embarcados em navios estacionados ou em viagem em aguas estrangeiras;

5º, a conceder nos marinheiros nacionaes, procedentes das escolas de aprendizes, que completarem cinco annos de serviço sem nota que os desabone, uma gratificação mensal correspondente á metade do soldo da classe a que pertencerem;

6º, a expedir regulamente para a execução do previsto no art. 87, § 4º, in fine, da Constituição, o qual impõe á marinha mercante a obrigação de contribuir para o pessoal da Armada, mediante sorteio, observadas as clausulas seguintes:

a) o sorteio comprehenderá os matriculados para a marinha mercante nas Capitanias de portos, de 16 a 30 annos de idade, excluidos os machinistas, os pilotos e os julgados incapazes para o serviço;

b) cada Capitania contribuirá com um contingente proporcional ao numero dos seus matriculados;

c) os sorteados se virão durante tres annos na activa e dous na reserva;

7º, a reduzir a 12 as escolas de aprendizes marinheiros;

8º, a equiparar, quanto á taifa os corpos de marinha aos navios de 1ª classe e as escolas de aprendizes aos navios de 3ª classe, com a consequente suppressão da quota para criados;

9º, alterar o regulamento do corpo de infantaria de marinha, afim de organisal-o do modo mais consentaneo com o intuito de sua creação, não alterando a despeza que actualmente se faz;

10º, a rever os regulamentos do corpo de officiaes marinheiros e das brigadas de artifices, de fieis, de escreventes e de enfermeiros, harmonizando-os com as prescripções que regulam a especie e sem augmento de despezas, observadas tambem as seguintes disposições:

a) os cargos de patrões-móres serão providos sempre pelos mestres do corpo de officiaes marinheiros, sendo a respectiva promoção gradual e successiva da 3ª á 1ª classe, desde que tenham satisfeito as condições do § 4º do art. 7º e do paragrapho unico do art. 10 do decreto n. 921, de 24 de outubro de 1890;

b) os patrões-móres de 3ª classe terão a graduação de guardas-marinha, os de 2ª classe a de 2º tenente e o do Arsenal da Capital Federal a de 1º tenente;

c) os patrões-mòres nomeados nos termos desta lei e que tiverem mais de 30 annos de bons serviços contarão, para reforma no posto da classe a que pertencerem, o tempo de serviço no corpo de marinheiros nacionaes.

Art. 2º E’ extensiva ao Ministerio da Marinha a disposição da 6ª alteração a que se refere o § 1º do art. 7º da lei n. 26, de 30 de dezembro de 1891.

Art. 3º Todos os brasileiros natos ou naturalizados que exercerem a profissão maritima ficarão sujeitos ao registro ou á matricula nas repartições competentes do Ministerio da Marinha.

Paragrapho unico. O Governo expedirá o preciso regulamento para a inscripção maritima da Republica o regulamentação da pesca, que será nacionalisada, estabelecendo as bases e condições de ambos os serviços, vantagens, onus e penas, que consistirão em multas, prisão, embarque correccional e outras por delictos militares, previstos nos respectivos codigos.

Art. 4º O Governo, nos contractos de subvenção ás companhias de navegação nacionaes, imporá a estas a obrigação de construirem seus navios, a juizo do Ministerio da Marinha, para serem armados em cruzadores no caso de eventualidade de guerra.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 9 de dezembro de 1897, 9º da Republica.

PRUDENTE J. DE MORAES BARROS.

Manoel José Alves Barbosa.