DECRETO N. 99 – DE 7 DE OUTUBRO DE 1892
Autorisa a contractar com o cidadão peruano Julio Benavides o serviço de navegação e transporte de mercadorias pelo rio Içá ou Putumayo.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorisado a contractar com o cidadão peruano Julio Benavides o serviço de navegação e transporte de mercadorias pelo rio Içá ou Putumayo, sem privilegio ao concessionario, nem algum outro onus para os cofres publicos, além do favor constante do paragrapho seguinte:
§ 1º Será concedida, por espaço de cinco annos, depois de firmado o contracto de que trata o art. 1º, isenção de direitos de importação sómente aos productos naturaes e aos de industria extractiva procedentes da Columbia e trazidos em navios ou vapores brazileiros aos portos de Manáos e Belém.
§ 2º Nas medidas tendentes a resguardar o fisco, o Governo no contracto que fizer com o cidadão Julio Benavides tomará por base as instrucções expedidas pelo Ministerio da Fazenda em 2 de setembro de 1875, para a execução da concessão feita ao cidadão Raphael Reys, e bem assim a informação do inspector da Alfandega de Belém, de 4 de maio do corrente anno.
Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 7 de outubro de 1892, 4º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Serzedello Corrêa.