DECRETO N. 95 – DE 4 DE OUTUBRO DE 1892
Providencia sobre o pagamento do subsidio dos senadores e deputados durante a prorogação da actual sessão legislativa, assim como do serviço tachygraphico, de redacção dos debates e publicações nas duas casas do Congresso.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º O subsidio dos senadores e deputados, na prorogação da actual sessão legislativa, será pago pelos saldos das respectivas verbas do corrente exercicio.
Paragrapho unico. Pelos mesmos saldos serão pagos o serviço tachygraphico, de redacção dos debates e publicações nas duas casas do Congresso, durante o tempo que exceder de cinco mezes.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 4 de outubro de 1892, 4º da Republica.
FlorIano Peixoto.
Fernando Lobo.