DECRETO N. 95 – DE 4 DE OUTUBRO DE 1892

Providencia sobre o pagamento do subsidio dos senadores e deputados durante a prorogação da actual sessão legislativa, assim como do serviço tachygraphico, de redacção dos debates e publicações nas duas casas do Congresso.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º O subsidio dos senadores e deputados, na prorogação da actual sessão legislativa, será pago pelos saldos das respectivas verbas do corrente exercicio.

Paragrapho unico. Pelos mesmos saldos serão pagos o serviço tachygraphico, de redacção dos debates e publicações nas duas casas do Congresso, durante o tempo que exceder de cinco mezes.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 4 de outubro de 1892, 4º da Republica.

FlorIano Peixoto.

Fernando Lobo.