DECRETO N. 95 - de 30 de Outubro de 1835

Autorisando o Governo a queimar todas as Notas do extincto Banco, e as do Novo Padrão que sobrárão, depois de feita a substituição.

O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Sanccionou, e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:

Art. 1º Fica autorisado o Governo, independente do que dispõe o art. 20 da Lei de 23 de Setembro de 1829, a queimar todas as Notas do extincto Banco, substituidas em virtude da mesma Lei; e bem assim as do Novo Padrão que sobrárão depois de feita a substituição, dando as providencias necessarias á boa execução desta lei.

Art. 2º Ficão revogadas as disposições Legislativas em contrario.

Manoel do Nascimento Castro e Silva, do Conselho do Mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

DIOGO ANTONIO FEIJÓ.

Manoel do Nascimento Castro e Silva.

Antonio Paulino Limpo de Abreo.

Transitou na Chancellaria do Imperio em 3 de Novembro de 1835. - João Carneiro de Campos.